Processo 0703843-34.2026.8.07.0006
TJDFT • Interpelação
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703843-34.2026.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: CLEIDE SOARES DA SILVA, JOSE BATALHA DE GOES FILHO, JOSE WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO, JUSTINO LOPES GOLBERTO, JOSE AUGUSTO LOPES, GENETE ROSA, CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, GILDA MARIA FLORES ARAUJO, AMADEUS DELFINO ROSA, HALLAN BARBOSA NEVES DE SOUSA, ANTONIO VITORINO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS, CRISTIANE FAUSTINO DE JESUS SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra CLEIDE SOARES DA SILVA e outros. A parte autora pretende a notificação da parte ré. Deferida a notificação, conforme consta dos autos, foram noticados CLEIDE SOARES DA SILVA, JOSE BATALHA DE GOES FILHO, JUSTINO LOPES GOLBERTO, GENETE ROSA, CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, GILDA MARIA FLORES ARAUJO, AMADEUS DELFINO ROSA, ANTONIO VITORINO DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS. Voltaram os autos conclusos para sentença. O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade. Não admitem resposta. Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade. Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação aos réus CLEIDE SOARES DA SILVA, JOSE BATALHA DE GOES FILHO, JUSTINO LOPES GOLBERTO, GENETE ROSA, CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, GILDA MARIA FLORES ARAUJO, AMADEUS DELFINO ROSA, ANTONIO VITORINO DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS, e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC. Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários advocatícios. Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal. Com a publicação, dê-se baixa em relação a CLEIDE SOARES DA SILVA, JOSE BATALHA DE GOES FILHO, JUSTINO LOPES GOLBERTO, GENETE ROSA, CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, GILDA MARIA FLORES ARAUJO, AMADEUS DELFINO ROSA, ANTONIO VITORINO DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS. O feito prossegue em relação aos réus ainda não citados. A autora deverá promover a retificação do polo passivo quanto à ré CRISTIANE FAUSTINO DE JESUS, diante da notícia de que teria alienado a unidade a MÔNICA CRISTINA DE FARIA. Deverá, ainda, diligenciar para a citação de JOSE AUGUSTO LOPES, bem como dos réus cujas unidades são ocupadas por inquilinos, a saber: HALLAN BARBOSA NEVES DE SOUSA, tendo como…
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