Processo 0703844-57.2024.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0703844-57.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Estado do Acre - Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise - Apelada: Cleuçuely da Silva Gomes - O processo esteve suspenso em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1000016-06.2025.8.01.8004, que findou sendo julgado parcialmente provido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre, que fixou o entendimento: (...) Por essas razões, voto para conhecer o incidente de uniformização e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de uniformizar o entendimento no sentido de que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas, por violar o dispositivo no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, assim como que eventual abono pago para se atingir o valor do salário mínimo não compõe a base de cálculo da gratificação do banco de horas, nos temos do Tema 141 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Turma Recursal encontra-se em plena conformidade com a tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, no sentido da vedação da utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo da gratificação de banco de horas, bem como da exclusão de eventual abono dessa base de cálculo, impõe-se o prosseguimento na análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto às fls. 121/130. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia veiculada no apelo extremo já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou orientação vinculante sobre a matéria, notadamente por meio da Súmula Vinculante nº 4, a qual veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, bem como no Tema 141 da sistemática da repercussão gera do Supremo Tribunal Federal, que assim determinam: Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. TEMA 141 STF: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, não há que se falar em violação direta à Constituição Federal, mas, quando muito, em alegação de afronta indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, segunda parte do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e devolva-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Gilberto Matos de Araújo - Advs: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) - Marcus Venicius Nunes da Silva (OAB: 3886/AC)
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