Processo 0703848-08.2025.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL), ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL), ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL), ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL) - Processo 0703848-08.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - LITSATIVO: Francisco Bruno de Souza Meneses - Ana Renata Cardoso Ferreira - RÉU: Jéssica Teixeira Higino Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de divisão de terras proposta por ANA RENATA CARDOSO FERREIRA (representada por FRANCISCO BRUNO DE SOUZA MENESES) em face de JESSICA TEIXEIRA HIGINO FERREIRA DA SILVA, todas as partes qualificadas. Despacho de pág. 57 determinou a emenda da inicial. Emenda inicial às págs. 62-78. Decisão de págs. 79-80 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. Contestação às págs. 87-105. Documentos juntados às págs. 106-243. Réplica às págs. 248-256. Documentos juntados às págs. 257-261. Pois bem. Passo à reapreciação do deferimento da gratuidade da justiça outrora concedida à parte autora, bem como à análise do cabimento do benefício em relação à parte requerida. Anteriormente, este Juízo havia deferido os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, destacando que a concessão ocorria "sem prejuízo de posterior reexame" (págs. 79-80). O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a presunção de pobreza, quando alegada, é relativa e pode ser elidida por elementos constantes nos autos. Analisando detidamente o caderno processual, nota-se que a lide envolve imóvel de elevado valor patrimonial, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais) (pág. 43). Constata-se também que os litigantes possuem cotas de uma incorporação imobiliária (terreno no bairro do Antares, em Maceió/AL) (págs. 119-243). Tais circunstâncias, somadas à própria natureza da demanda demarcatória e divisória de vasto acervo patrimonial, demonstram a ausência de hipossuficiência econômica de todos os envolvidos. Resta evidenciado, portanto, que nem os requerentes nem a requerida preenchem os requisitos legais para a concessão da benesse, possuindo plena capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de seus respectivos sustentos. Isto posto, REVOGO e INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, estendendo esta negativa de concessão tanto para a parte requerente quanto para a parte requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido recolhimento das custas judiciais. Após a devida comprovação do recolhimento das custas judiciais, venham os autos conclusos para o saneamento do feito e para a possível designação de audiência de conciliação, na forma requerida pela parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. Providências necessárias. Palmeira dos Índios , 09 de julho de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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