Processo 0703849-02.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703849-02.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Pela decisão anterior (id. 281692075), determinou-se que a autora apresentasse nova petição inicial, na íntegra, acompanhada dos documentos e esclarecimentos necessários à individualização das operações bancárias impugnadas, à verificação dos valores disponibilizados e descontados e à adequada delimitação dos pedidos. 2. A autora apresentou emenda em 23.07.2026, na forma de nova petição inicial (id. 284479707), acompanhada de documentos médicos (id. 284479709). 3. Embora a autora não tenha permanecido inerte e tenha adotado providências destinadas ao atendimento da ordem judicial, a determinação foi cumprida apenas em parte. Subsistem irregularidades que dificultam a adequada compreensão da controvérsia, a delimitação objetiva da demanda e o exame do pedido de tutela provisória. 4. A autora juntou documentos médicos contemporâneos a parte dos fatos controvertidos, nos quais se registra o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, com prejuízo cognitivo, dificuldade para a realização de atividades que exijam raciocínio lógico e abstrato, interpretação prejudicada da realidade e autonomia parcial (id. 284479709). 5. Os documentos atendem à determinação de apresentação do relatório médico mencionado na petição inicial. Considerando o comprometimento cognitivo neles descrito, a autora deverá atuar no processo por meio de representante legal. Para tanto, deverá indicar e qualificar seu representante, juntar o termo de curatela ou outro documento idôneo e regularizar a representação processual. Se não possuir representante legal, deverá informar expressamente essa circunstância, a fim de que lhe seja nomeado curador especial, na forma do art. 72, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A autora também afirmou que não celebrou e não reconhece as operações bancárias. A manifestação, entretanto, foi formulada de maneira coletiva. Não houve pronunciamento individualizado sobre as Cédulas de Crédito Bancário nº 1229377699, nº 1230947427, nº 1506796769 e nº 1540946240, conforme expressamente determinado na decisão anterior. 7. Para cada cédula, a autora deverá informar, em quadro organizado, o número do contrato, a data da contratação, a modalidade da operação, o valor liberado, a quantidade e o valor das parcelas, a data de início dos descontos, os contratos eventualmente refinanciados ou liquidados e a situação atual da operação. 8. Deverá também declarar, separadamente quanto a cada cédula, se nega a contratação, se reconhece a biometria facial ou a imagem empregada na formalização, se reconhece o crédito do valor em sua conta, se reconhece o saque ou a utilização do numerário e qual o fundamento fático específico da impugnação. 9. A petição emendada não esclarece suficientemente a controvérsia relativa à biometria facial e à formalização eletrônica. A autora deverá indicar se sustenta falsidade da biometria, utilização não autorizada de sua imagem, entrega de seus documentos a…
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