Processo 0703850-29.2022.8.07.0018

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0703850-29.2022.8.07.0018
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.266. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária submetidas a juízo de retratação em razão de possível divergência entre acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança e a orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266 da repercussão geral quanto à exigibilidade do DIFAL instituído pela LC n. 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema n. 1.266, declarou constitucional o art. 3º da LC n. 190/2022 e assentou que a exigência do DIFAL está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 4. As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC n. 190/2022 são válidas, produzindo efeitos a partir da vigência da lei complementar, conforme definido pelo STF. 5. O entendimento anteriormente adotado pelo colegiado, que condicionava a cobrança do DIFAL ao cumprimento cumulativo das anterioridades anual e nonagesimal, foi expressamente superado pela tese vinculante firmada pela Suprema Corte. 6. A modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 1.266 exige, cumulativamente, o ajuizamento de ação judicial até 29.11.2023 e a ausência de recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. 7. A análise da modulação deve considerar o exercício de 2022 de forma unitária, não sendo cabível o exame isolado de competências específicas. 8. O recolhimento do DIFAL pela contribuinte a partir de abril de 2022 afasta a incidência da regra excepcional de modulação, pois evidencia que não houve ausência de pagamento do tributo naquele exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação acolhido. Apelação e remessa necessária providas. Tese de julgamento: “1. A cobrança do DIFAL prevista na LC n. 190/2022 submete-se apenas à anterioridade nonagesimal, sendo inexigível a observância da anterioridade anual. 2. As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da LC n. 190/2022 produzem efeitos a partir da vigência desta lei complementar. 3. A modulação de efeitos fixada no Tema n. 1.266 do STF exige, cumulativamente, o ajuizamento de ação judicial até 29.11.2023 e a ausência de recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. 4. O recolhimento do DIFAL em parte do exercício de 2022 afasta a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC, art. 1.040, II; LC n. 190/2022, art. 3º; EC n. 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.266

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