Processo 0703853-70.2025.8.07.0020
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0703853-70.2025.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por MARIA GOMES DO NASCIMENTO, falecida em 04/10/2024, cujo único bem partilhável consiste no imóvel situado na QS 11, Conjunto W, Lote 30, Areal, Águas Claras/DF. A sentença de ID 248241839 homologou o esboço de partilha apresentado nos autos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição do formal de partilha e dos alvarás eventualmente necessários, nos estritos limites da sentença. Consta, ainda, que os herdeiros são beneficiários da gratuidade de justiça. Após a sentença, a inventariante apresentou petição de ID 250870443, informando que ela e os demais herdeiros não possuíam recursos financeiros para arcar com o recolhimento do ITCMD e demais despesas do processo. Sustentou que a quitação do tributo dependeria da alienação do único imóvel do espólio, razão pela qual requereu a suspensão do feito até a obtenção de recursos provenientes da venda do bem ou, alternativamente, a concessão do prazo de 90 dias para regularização das obrigações tributárias. O herdeiro menor D.T.R.N., representado por sua genitora, manifestou-se no ID 252477741, ponderando que a venda do único imóvel não deveria ocorrer sem a prévia definição de parâmetros financeiros, a fim de resguardar os interesses do espólio e dos demais herdeiros. Requereu, assim, a intimação da inventariante para esclarecer os critérios que seriam observados na alienação e, caso inexistissem parâmetros suficientes, a realização de avaliação do bem antes de eventual autorização judicial. Na manifestação de ID 252822785, conforme relatado na decisão de ID 253024442, o Ministério Público não se opôs à concessão do prazo requerido pela inventariante, destacando, contudo, que, caso não fosse viável a quitação das obrigações no prazo concedido, deveria ser determinada a avaliação judicial do imóvel, com posterior intimação do Parquet para nova manifestação. Pela decisão de ID 253024442, foi acolhida a manifestação ministerial e deferido o prazo de 90 dias para que a inventariante regularizasse as obrigações tributárias e juntasse as guias de recolhimento do ITCMD e das demais despesas processuais. Decorrido o prazo, a inventariante apresentou nova petição de ID 262641661, reiterando a necessidade de alienação do imóvel, sob o argumento de que não foi possível concretizar a venda no prazo anteriormente concedido, diante da ausência de propostas viáveis e compatíveis com o valor de mercado. Requereu, então, novo prazo de 90 dias para a conclusão da alienação ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. No despacho de ID 262946461, consignou-se que o pedido de dilação de prazo para alienação do imóvel não poderia ser apreciado nos termos pretendidos, pois a venda do bem dependeria de prévia autorização judicial e de avaliação judicial, providências indispensáveis à preservação dos interesses do espólio e dos herdeiros. Por essa razão, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel, condicionada à juntada de certidão de ônus atualizada. Realizada a diligência, o Oficial de Justiça avaliou o imóvel situado na QS 11, Conjunto W, Lote 30, Areal, Águas Claras/DF, em R$ 180.000,00. No laudo, registrou-se que, nos fundos do lote, foi erguido imóvel em alvenaria, sem laje, composto por sala, copa, cozinha, banheiro e dois…
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