Processo 0703854-42.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703854-42.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSENILDO SILVA SOARES (OAB 16862/AL) - Processo 0703854-42.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Maria de Lourdes Oliveira Matos - Autos nº: 0703854-42.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria de Lourdes Oliveira Matos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Maria de Lourdes Oliveira Matos em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a autora que foi surpreendida com a cobrança de valores elevados a título de consumo de energia elétrica, decorrentes de suposta irregularidade identificada no medidor pela concessionária. Relata que não praticou qualquer fraude ou adulteração no equipamento, sustentando que o acesso ao medidor sempre foi restrito aos prepostos da concessionária. Afirma, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso e, para restabelecimento do serviço, foi compelida a firmar termo de confissão de dívida com parcelamento do débito, efetuando pagamento inicial e assumindo parcelas mensais, o que reputa indevido. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, suspensão da cobrança, nulidade do parcelamento firmado sob alegada coação, restabelecimento/manutenção do fornecimento de energia elétrica, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Colacionou documentos às fls. 16-26/30-45/47-53. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um…

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