Processo 0703858-64.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0703858-64.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703858-64.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WANDERSON SILVA BARROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. WANDERSON SILVA BARROS apresentou cumprimento de sentença em face do DISTRITO FEDERAL tendo em vista o que foi decidido na ação coletiva 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), buscando o cumprimento de obrigação de fazer por parte do Distrito Federal consistente em reintegrar a hora extraordinária em seu contracheque conforme o referido título exequendo. O Distrito Federal apresentou impugnação, na qual alegou como preliminar de mérito a inépcia da inicial. No mérito alegou que não merecem prosperar as alegações do exequente, pois, com o advento da Lei nº 7.481/2024, a remuneração da carreira da Polícia Penal foi transformada em subsídio, razão pela qual a ‘hora extra noturna’ (25ª hora), anteriormente acrescida á remuneração dos Agentes de Execução Penal por força de determinação judicial, foi absorvida pelo subsídio instituído pela mencionada Lei já que destinava a retribuir hora extra calculada pela ora noturna e o adicional noturno, verbas inerentes às atribuições do cago, cujo regime e trabalho por escala de revezamento pode ser cumprido por qualquer integrante da careira, sendo naturalmente propício à eficácia da atividades correspondentes. Assim, entende que não cabe restabelecer o pagamento da ‘25ª hora’ porque o regime jurídico remuneratório anterior deixou de existir, sendo inviável cumular parcela agora inserida no subsídio. Resposta à impugnação em ID 276128428. É o relato do necessário. DECIDO. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Proposta em 07/04/2015 a ação coletiva pelo SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIPEN/DF requerendo: 1. o reconhecimento e inserção nos contracheques dos filiados do autor da jornada extraordinária desempenhada na quantia de uma hora e trinta minutos extras por plantão realizado, levando-se em consideração a hora noturna ficta; pagamento da hora extra e o respectivo adicional; 2. o pagamento da hora extra e o respectivo adicional de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho com a incidência do adicional noturno de vinte e cinco por centos; e 3. pagamento do adicional de hora noturna em vinte e cinco por cento da hora normal correspondente ao trabalho desempenhado além das cinco horas da manhã desde a data de admissão de cada filiado-substituído até a devida inclusão em folha. Foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos autorais. Em sede apelação ficou delimitado o ponto controvertido, qual seja: “A questão controvertida, portanto, é saber: (i) se, para fins do recebimento de jornada extraordinária, deve ser levada em consideração a hora ficta noturna; e (ii) se o período compreendido entre 05 (cinco) horas do dia seguinte às 09 (nove) horas, quando se encerra o plantão, deve ou não ser considerado como extensão do horário de trabalho noturno.” Ao final, foi dado parcial provimento, reformando a sentença, para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do…

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