Processo 0703858-88.2026.8.07.0010
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703858-88.2026.8.07.0010 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. V. D. S. N. M. REQUERIDO: W. N. A. S. J. SENTENÇA Processo nº 0703858-88.2026.8.07.0010 I. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por S. V. S. N. M. contra W. N. A. S. J. Na petição inicial, a autora afirmou ter mantido com o requerido convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, no período de outubro de 2020 a janeiro de 2024. Sustentou que a relação se encerrou sem possibilidade de reconciliação. Declarou não haver filhos, bens ou dívidas a partilhar e dispensou alimentos. Em razão disso, pediu o reconhecimento da união estável no período indicado e a decretação de sua dissolução. A inicial foi recebida (ID 272374268), deferida a gratuidade de justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação e inativado o cadastro do Ministério Público, por serem as partes maiores e capazes. O requerido foi citado pessoalmente, via WhatsApp, por oficial de justiça, com envio da contrafé e confirmação escrita (IDs 275460857 e 275460858), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 278266347). Instada a especificar provas, a requerente postulou a decretação da revelia e o julgamento com base nas provas documentais juntadas e na oitiva das testemunhas arroladas (ID 278579353). O requerido, embora intimado por publicação no DJEN, quedou-se inerte (IDs 278584003 e 279950819). É o que importa relatar. II. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. O requerido foi regularmente citado por oficial de justiça, com observância dos requisitos do Provimento 70/2024 do TJDFT para citação por aplicativo de mensagens, e deixou de apresentar defesa. Configurada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela autora (art. 344 do CPC), presunção que, embora relativa, se harmoniza integralmente com o conjunto probatório dos autos. Pois bem. A pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável exige a verificação dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, com ênfase em três aspectos: publicidade, continuidade/duração e, sobretudo, objetivo presente de constituir família. Esses elementos não se presumem pelo tempo do relacionamento, nem pela intensidade afetiva. Eles precisam emergir do modo como a vida foi organizada e percebida no plano social, com sinais concretos de comunhão de vida, apoio recíproco e estabilidade. O ponto decisivo costuma ser o elemento finalístico. Não basta que as partes tenham convivido de forma próxima, frequentado ambientes familiares ou planejado o futuro. O que distingue a união estável é a demonstração de que a família já se encontrava constituída na prática, com dinâmica própria de núcleo familiar durante o período afirmado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a configuração da união estável depende da presença simultânea dos elementos objetivos e do elemento subjetivo, sendo este último…
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