Processo 0703858-92.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703858-92.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703858-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO REU: MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO SENTENÇA Gabriel Cândido Rodrigues Galvão ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis em face de Marcelle Vieira da Mata Galvão, sustentando que, após a separação de fato do casal, ocorrida em agosto de 2019, a ré permaneceu na posse exclusiva do imóvel comum localizado no Condomínio Via Naturale, em Águas Claras/DF, sem o pagamento de qualquer contraprestação ao autor. Alega que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, havendo sentença proferida na ação de partilha (Processo nº 072542798.2024.8.07.0016) que reconheceu a titularidade de 80,95% do imóvel ao autor e 19,05% à ré. Sustenta que os filhos vivem sob o regime de guarda compartilhada, com dois lares de referência e regime de convivência equilibrado. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. A tutela de urgência foi indeferida (id. 227177574). A parte ré apresentou contestação e documentos (id. 231994904 e ss). O autor apresentou réplica (id. 233359425). Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré em sede de agravo (id. 255377698). Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da parte requerente Gabriel Candido Rodrigues Galvão (id. 256659016). Após as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum exige a demonstração inequívoca de que um dos condôminos esteja impedindo ou obstando o direito de fruição do outro, gerando enriquecimento sem causa. Em sede contestação, a parte ré aduziu que o imóvel em condomínio não é de uso exclusivo, mas sim utilizado para usufruto familiar com os filhos comuns do casal, defendendo, assim, a impossibilidade de cobrança de aluguéis. É possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não utiliza imóvel comum ainda não partilhado, desde que haja definição inequívoca do quinhão de cada parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, imperioso destacar que as partes possuem três filhos, cuja guarda permanece compartilhada até então, convivendo com os dois genitores. Portanto, não é razoável estabelecer que a ex-companheira pague aluguel ao autor, uma vez que os filhos do ex-casal residem no imóvel com a genitora, sendo dever de ambas as partes prover o direito à moradia à criança, não havendo uso exclusivo do bem pela ré, e tampouco enriquecimento ilícito. Ressalte-se que ainda que o autor arque com despesas financeiras relevantes — circunstância compreensível — tais encargos decorrem de questões próprias da dissolução conjugal e da organização patrimonial, não sendo suficientes, por si sós, para impor à ré o pagamento de aluguéis enquanto a posse do imóvel estiver vinculada à moradia dos filhos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados