Processo 0703859-88.2022.8.07.0018

TJDFT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0703859-88.2022.8.07.0018
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703859-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) Requerente: CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO CAESB — COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID 279830019, que fixou o valor da execução em R$ 2.292.064,23 (dois milhões, duzentos e noventa e dois mil e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), com data-base em junho de 2025, sustentando, em síntese, insuficiência de fundamentação, violação aos limites da coisa julgada e da liquidação de sentença, afronta aos princípios da congruência e da adstrição, inobservância dos critérios contratuais de remuneração do serviço identificado pelo código 993480, desconsideração da prova documental, insuficiência técnica do laudo e inconsistências na correção monetária e na compensação, com pedido de reconsideração e, subsidiariamente, de realização de perícia complementar ou, sucessivamente, de retificação dos cálculos periciais para observância dos critérios contratuais, da unidade correta de remuneração, dos pagamentos comprovadamente realizados, da atualização adequada dos valores pagos e compensados e da aplicação da média INPC/IGP-DI (ID 282554357). A CONSERVENGE — CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA manifestou-se sobre o pedido de reconsideração (ID 284035965), sustentando a preclusão da decisão que fixou o valor da execução e requerendo a respectiva certificação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico processual civil não prevê o pedido de reconsideração como meio impugnativo autônomo, tratando-se de expediente atípico, sem natureza recursal, sem previsão no rol do artigo 994 do Código de Processo Civil e sem aptidão para suspender ou interromper o prazo recursal, admitido apenas de forma excepcional e restrita, especialmente quando ausente fato novo relevante apto a modificar o contexto probatório anteriormente examinado. No caso, a petição de ID 282554357, apresentada em 8/7/2026, quando já superado o prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil para oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu aproveitamento pela via da fungibilidade, limita-se a reiterar as impugnações técnicas e jurídicas ao laudo pericial já apresentadas ao longo dos mais de quatro anos de tramitação da liquidação e exaustivamente enfrentadas nos laudos do perito, sem indicar qualquer fato novo apto a justificar a rediscussão do valor fixado na decisão de ID 279830019, restando configurada a preclusão consumativa da matéria relativa ao valor da execução. A decisão de ID 279830019 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18/6/2026, considerando-se publicada em 19/6/2026 (ID 280442147), com prazo recursal encerrado em 10/7/2026, sem interposição de recurso ou oposição de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, a decisão de ID 279830019 examinou de forma pormenorizada os laudos apresentados pelo perito ao longo de mais de quatro anos de tramitação, enfrentou as impugnações técnicas e jurídicas das partes e acolheu parcialmente insurgências tanto…

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