Processo 0703860-52.2026.8.07.0012
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703860-52.2026.8.07.0012 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. C. R. REQUERIDO: A. R. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada “Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Convivência com pedido de tutela de urgência” ajuizada por J.C.R. em desfavor de A.R.B.. De início, constato que através desta ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, sob o procedimento das Ações de Família, pretende a autora também a cumulação com a fixação da guarda, visitas e ação de alimentos em relação ao filho menor do ex-casal. Nesse ínterim, convém alertar que a ação de alimentos tem o rito (Lei nº 5.478/68) incompatível com o rito a ser aplicado no que tange ao pedido de divórcio litigioso cumulado na petição inicial e ainda fixação de guarda e regime de visitação cumulados na petição inicial. De fato, os referidos pedidos formulados pela autora se mostram inviáveis de serem admitidos conjuntamente nesta ação, notadamente pelas diversidades das causas de pedir, dadas as peculiaridades da ação de alimentos. Logo, à ação de alimentos deve ser imprimido o rito especial e próprio (Lei nº 5.478/68), que não admite cumulação com outros pedidos pretendidos pela autora, nem mesmo se adotado o rito do procedimento comum. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma categoricamente e de forma cirúrgica em sua doutrina que: “No tocante aos procedimentos especiais, é preciso observar que não é uma opção do autor a sua utilização, sendo de aplicação cogente, não se admitindo que um pedido de procedimento especial seja cumulado com outro de procedimento comum pelo rito ordinário (por exemplo, pedidos de prestação de contas e de indenização de danos morais exigem a propositura de duas demandas, uma com procedimento especial e outra com procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, a depender do caso concreto)". (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2017, pág. 579). (grifo meu) Por sua vez, em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento foi confirmado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos” (AgInst no Ag em REsp nº 902.065-SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 23.8.2016). Aliás, a ação de alimentos tem rito mais célere e, a toda evidência, é mais benéfica ao alimentando, devendo ser processada de forma autônoma, nos termos da Lei 5.478/68. A propósito, cumulações de pedidos têm comprometido a tramitação razoável do processo, em inobservância ao princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de adequar a ação ao rito do divórcio litigioso c/c partilha de bens (procedimento das ações de família). No tocante à pretensão de guarda do filho menor E.C.B., cumpre justificar a sua necessidade, eis que conforme noticiado na causa de pedir há o exercício da guarda fática pela autora/genitora desde a separação do ex-casal, não havendo notícia de oposição (inexiste disputa)…
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