Processo 0703862-64.2009.8.20.0106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703862-64.2009.8.20.0106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JOAO MIRANDA DE SOUZA e outros ADVOGADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Mossoró, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, sustentando que a paralisação da execução não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de falha do próprio Poder Judiciário no cumprimento de determinação de impulso oficial, razão pela qual seria inaplicável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido desrespeitou a sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, ao admitir a fluência automática do prazo prescricional sem a observância dos atos formais previstos na legislação. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões foram apresentadas por João Miranda de Souza, alegando, em resumo, que o recurso especial não merece admissão porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o Tema 566, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. Sustenta a inexistência de violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal, afirmando que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia do Município por mais de sete anos após o inadimplemento do parcelamento, sendo correta a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada ofensa ao art. 40, caput e §1°, da Lei nº 6.830/80, acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal objeto destes autos, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568 e 569), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse…
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