Processo 0703863-43.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703863-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS MION MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo impetrado contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar para determinar a imediata retificação da inscrição do impetrante no processo seletivo de Residência Médica da SES/DF – Ano 2026, a fim de que figure na condição de candidato hipossuficiente, nos seguintes termos: “Diante do recolhimento das custas de ingresso (ID 262033122), reputo prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado. Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pelo decisório de ID 261784178, recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 262064272, e passo ao exame da medida liminar vindicada. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS MARTINS DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), partes devidamente qualificadas. O impetrante narra que é médico recém-formado e se inscreveu no processo seletivo para o Programa de Residência Médica da SES/DF – Ano 2026, regido pelo Edital Normativo nº 1/2025. Assevera que optou por concorrer às vagas destinadas a candidatos hipossuficientes, conforme autorizado pela Lei Distrital nº 6.741/2020 e pelo item 3.3.5 do instrumento convocatório. Sustenta que, para comprovar sua condição econômica, apresentou "declaração de autônomo", documento este expressamente previsto no item d3 do edital como alternativa válida aos contracheques. Relata que a banca examinadora indeferiu seu pedido de inscrição como cotista sob o argumento de ausência de comprovante de renda, o que considera uma violação direta à lei interna do certame, uma vez que o edital utiliza a conjunção disjuntiva "OU" para as opções de comprovação. Aduz a existência de contradição no agir administrativo, informando que a mesma declaração foi aceita pela banca para fins de isenção da taxa de inscrição, a qual lhe foi deferida. Noticia que interpôs recurso administrativo, mas a autoridade impetrada manteve o indeferimento sem motivação idônea, apenas reiterando a falta de documentos que o próprio edital dispensava para o caso de trabalhadores autônomos. Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para assegurar sua participação nas próximas etapas do certame na condição de candidato hipossuficiente, dada a iminência da divulgação dos resultados finais e da escolha dos cenários de ensino. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, após análise detida dos documentos colacionados, verifico que a pretensão do…
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