Processo 0703868-14.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703868-14.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0703868-14.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO MENDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SERGIO MENDES contra TAM LINHAS AEREAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu bilhetes aéreos emitidos pela companhia aérea demandada para o trecho de ida Belém/PA – Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Brasília/DF, para o dia 24/04/2026, com embarque em Belém/PA às 17h20, chegada em Brasília/DF às 19h55, saíde de Brasília/DF às 20h30 e chegada ao Rio de Janeiro/RJ às 22h10. Assevera que no itinerário oferecido própria ré havia um intervalo de apenas 35 minutos entre o voo original e o voo de conexão. Sustenta que o valor original sofreu atraso de apenas 8 minutos do horário de pouco previsto, mas que ao pousar em Brasília/DF percebeu que o cartão de embarque do voo seguinte não estava mais disponível no aplicativo da empresa ré. Alega que, em razão do tempo exíguo entre as conexões, perdeu o voo com destino ao Rio de Janeiro/RJ, no qual sua esposa que embarcaria e o encontraria no voo de Brasília/DF viajou regularmente. Relata que encontraria sua esposa no voo com destino ao Rio de Janeiro/RJ, cidade para a qual viajariam juntos para encontrar sua sobrinha, residente nos EUA e que visitava o Brasil, a qual viajaria no dia 25/04/2026, de modo que tinham apenas o dia 24/04/2026 para encontrá-la. Aduz que foi oferecida hospedagem, alimentação e que foi realocado em outro voo que partiu de Brasília/DF na manhã do dia 25/04/2026, culminando em atraso de mais de 12 horas. Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável entre as partes (ID 281871428). A ré, em contestação, afirma que foi necessária a alteração do voo da parte autora em decorrência da readequação da malha aérea, mas que o requerente foi gratuitamente realocado em novo voo, tendo sido oferecida assistência material com hospedagem, alimentação e traslado. Assevera que a alteração decorreu de fato alheio à sua vontade, tratando-se de hipótese de caso fortuito e força maior. Advoga pela ausência de responsabilidade da companhia aérea, não subsistindo qualquer dano moral a ser reparado. Requer, por fim, a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a…

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