Processo 0703869-41.2026.8.07.0003

TJDFT • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
0703869-41.2026.8.07.0003
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703869-41.2026.8.07.0003 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: C. A. D. S., M. F. A. REQUERIDO: N. H. SENTENÇA C. A. D. S. e M. F. A. ingressaram com a presente ação de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. Alegaram, em suma, que se casaram em 08/03/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens; todavia, atualmente, "ambos exercem atividade empresarial na condição de Microempreendedores Individuais (MEI) (...), por conta própria" e, "como é cediço, a atividade empresarial envolve riscos inerentes, inclusive de natureza civil, comercial e tributária, podendo resultar na constituição de obrigações que, sob o regime da comunhão parcial de bens, podem atingir o patrimônio do casal"; assim, "de forma consciente, consensual e legítima, possuem interesse em resguardar seus patrimônios individuais, garantindo maior segurança jurídica e independência patrimonial no exercício de suas atividades empresariais". Afirmaram que não possuem filhos comuns e, até o momento, não adquiriram bens durante o casamento, tampouco possuindo bens próprios, móveis ou imóveis, sendo que a mudança pretendida não apresenta possibilidades fáticas de prejudicar terceiros, pois nenhum dos cônjuges possui dívidas. Requereram, destarte, a mudança do regime da comunhão parcial de bens para o da separação total de bens, com efeitos "ex nunc". A inicial, emendada em ID 266057557, foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O Ministério Público apresentou parecer final em ID 266556847. Em observância ao disposto no art. 734, § 1º do Código de Processo Civil, expediu-se edital divulgando a pretendida alteração de regime de bens (ID 267487816). Não houve qualquer impugnação, consoante certidão de ID 276532899. DECIDO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que comporta pronto julgamento, eis que não há necessidade de produção de outras provas. O Código Civil passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, com a seguinte dicção: "Art. 1.639: § 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Por outro lado, dispõe o art. 734 do Código de Processo Civil que: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.” Como se vê, ao permitir a modificação, a lei civil condicionou seu deferimento à presença dos seguintes requisitos: 1 – vontade dos cônjuges; 2 – pedido motivado; 3 – comprovação das razões invocadas; 4 – proteção aos direitos de terceiros; e, 5 – autorização judicial. Na espécie, quando do casamento, em 08/03/2019, os requerentes adotaram o regime patrimonial de comunhão parcial de bens; pretendem, agora, a alteração para o regime da separação total de bens, a fim de preservar seus patrimônios individuais no exercício de suas respectivas atividades empresariais. No caso, os requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para alteração do regime de bens, apresentando pedido consensual e motivado, pois comprovam que são microempreendedores individuais (ID 264590172 e ID 264590169) e…

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