Processo 0703870-78.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703870-78.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL FERREIRA AGUIAR IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL FERREIRA AGUIAR impetrou mandado de segurança em face do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – CBMDF e PRESIDENTE DO IDECAN, postulando seja anulado ato que o eliminou de concurso público, permitindo que prossiga na disputa. Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Afirma que fez opção por disputar as vagas reservadas a deficientes. Foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a avaliação biopsicossocial. Afirma que foi excluído da disputa, considerando-se que não se enquadra como deficiente e não tem condições para o desempenho de funções operacionais. Aponta contradição no laudo. Afirma que possui deficiência leve no cotovelo direito, o que não o incapacita para a função. Alega nulidade do ato por ausência de motivação, violação ao edital e à isonomia. A liminar foi indeferida em ID 269394280. Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0710854-35.2026.8.07.0000, distribuído à 8ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des. Carmen Bittencourt, sendo deferida tutela recursal. A autoridade impetrada prestou informações em ID 271800715. Disse que a eliminação do candidato se baseou nas regras definidas no edital, em conformidade com a legalidade. O DISTRITO FEDERAL interveio em ID 272503880. Apontou ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados pelo candidato. Ressaltou a necessidade de dilação probatória. Arguiu inépcia da petição inicial. Ponderou ser vedado se substituir à banca examinadora. A Promotoria de Justiça pugnou pela concessão da ordem. Na petição ID 275186151 o impetrante relata que participou do teste de aptidão física e foi considerado inapto. Reclama que não houve adaptação da prova. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial O DISTRITO FEDERAL aponta inépcia da petição inicial porque o impetrante incluiu em seus pedidos o requerimento subsidiário para que, caso não seja reconhecido seu direito a prosseguir no concurso como portador de deficiência, que o seja pela cota racial. O pedido para que se permita ao candidato permanecer no concurso pela cota racial decorre do fato de que o candidato se inscreveu na disputa tanto na lista de deficientes como na de negros. Em vista disso é que, a partir da alegação de nulidade do ato que o excluiu do certame, pede em caráter subsidiário para que, caso não se mostre viável sua participação como portador de deficiência, que o seja pela cota racial. Nesse sentido, não se verifica inépcia do pedido, nessa parte, restando assim REJEITADA a preliminar. Cabimento O ente federado também aponta inadequação da via processual, ponderando ser necessária dilação probatória. Melhor sorte não merece essa preliminar. O candidato alega nulidade do ato que o excluiu da disputa…
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