Processo 0703871-78.2026.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0703871-78.2026.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JÚNIOR (OAB 131443/SP) - Processo 0703871-78.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. - Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. em desfavor de Laiza Salles Dias Santos, por meio da qual pretende seja apreendido 01 (um) veículo do MODELO: PCX 160, MARCA: 02 - HONDA, CHASSIS: 9C2KF5200SR008180, ANO MODELO: 2025/2025, COR: BRANCA de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida. Diz o Autor que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte ré, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato. Aduz que a Ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada à inicial. Assevera, por fim, que, em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contratado, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de medida liminar de busca e apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum. Em relação ao pedido liminar, observa-se que o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia. Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo. Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida. No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica a existência do débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls. 42/48). Além disso, restou demonstrada a notificação da Ré quanto à mora, conforme AR de fls. 52, atendendo ao segundo requisito legal. Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo do MODELO: PCX 160, MARCA: 02 - HONDA, CHASSIS: 9C2KF5200SR008180, ANO MODELO: 2025/2025, COR: BRANCA, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais). Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.…

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