Processo 0703873-82.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703873-82.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LEONARDO GOMES DE MORAES (OAB 46649/PE), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 41783/DF), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/RJ), ADV: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA (OAB 47859/PE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) - Processo 0703873-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Paulo Henrique Xavier Gonçalves Ribeiro - RÉU: Chery Brasil Fabricação Importação e Destribuição de Veículos Ltda - Costa Comércio de Veículos Ltda - Trata-se de questão de ordem suscitada por Caoa Chery Automóveis Ltda. (fls. 436/438) nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização proposta por Paulo Henrique Xavier Gonçalves Ribeiro em face da requerente e de Costa Comércio de Veículos Ltda., por meio da qual a ré postula o ressarcimento das despesas suportadas com o deslocamento de colaborador para o acompanhamento de diligência pericial que veio a ser remarcada. A decisão de fls. 349/350 homologou os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 e determinou que a ré depositasse metade do valor, incumbindo ao perito, na sequência, a designação de data para a realização da prova. Comprovado o depósito (fls. 359/360) e indeferido o pedido de integralização antecipada da verba formulado pelo expert (fls. 406), o despacho de fls. 407 determinou que ele comprovasse o agendamento da perícia em cinco dias e apresentasse o laudo no prazo máximo de trinta dias. Em atendimento, o perito designou a diligência para o dia 29/05/2026, às 10h00, na concessionária situada nesta urbe, requerendo a intimação urgente das partes (fls. 413). O ato ordinatório de fls. 414, expedido para dar ciência do agendamento, não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico por erro do sistema, conforme certificado pela serventia às fls. 431. Na véspera da data designada, ao realizar conferência prévia, o perito constatou que a concessionária, o assistente técnico e o setor jurídico da ré desconheciam o ato e, por cautela, remarcou a diligência para 17/06/2026 (fls. 415/417). Em 15/06/2026, ao verificar que as partes tampouco haviam sido intimadas da nova data, o perito, orientado pela chefia de secretaria, protocolou, às 14h53, petição de reagendamento da perícia para 01/07/2026 (fls. 425/427). O ato ordinatório de fls. 430, expedido em 16/06/2026, intimou as partes da nova designação, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2026 e publicação em 18/06/2026 (fls. 432/435). Sobreveio, então, a questão de ordem de fls. 436/438, na qual a ré noticia que o seu colaborador Vitor Antonio Matheus, escalado para acompanhar a perícia de 17/06/2026, embarcou para Alagoas em 16/06/2026, tendo a empresa suportado despesas com passagens aéreas (R$ 2.234,46 fls. 439), hospedagem (R$ 861,00 fls. 440), alimentação (R$ 208,49 fls. 441/442) e locação de veículo (R$ 518,00 fls. 452). Requer, ao final, que se defina a quem incumbirá suportar tais prejuízos e que seja resguardado o seu direito ao integral ressarcimento. Determinada a oitiva do perito e da parte autora (fls. 454), o expert prestou esclarecimentos às fls. 459/461, destacando que as remarcações decorreram exclusivamente da ausência de intimação das partes; que a petição de reagendamento foi protocolada mais de vinte e seis horas antes do embarque do colaborador da ré; que o profissional que viajou não…

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