Processo 0703874-10.2024.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703874-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: EDSON SEVERINO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais - ressarcimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES em face de EDSON SEVERINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é associação de direito privado sem fins lucrativos voltada à concessão de benefícios a proprietários de veículos automotores e que, em 24 de novembro de 2021, por volta das 08h20, o veículo de seu associado - FIAT UNO, placa JIM2663/DF - trafegava pela SMPW trecho 2, Quadra 8, Conjunto 2, Lote 1, DF-003, KM 010, Park Way/DF, quando, em razão da interrupção do fluxo à frente, o conjunto de veículos foi obrigado a parar, vindo a ocorrer um engavetamento; sustenta que o veículo conduzido pela parte requerida - FIAT STRADA WORKING, placa PBA6F14/MG - não conseguiu frear a tempo e colidiu na traseira do veículo que o precedia, o qual foi projetado contra o automóvel do associado; afirma que, com base nos vestígios encontrados nos veículos, no local da colisão e nas fotografias, restou demonstrado que o requerido não observou as normas de segurança no trânsito, deixando de manter a distância de segurança em relação ao veículo à sua frente e de adequar a velocidade às condições da via, razão pela qual atribui o acidente à culpa exclusiva do requerido, decorrente de sua imprudência e negligência; aduz, ainda, que arcou com as despesas dos reparos do veículo do associado, deduzida a cota de participação por este paga, perfazendo prejuízo de R$ 3.281,30, com último desembolso em 23 de fevereiro de 2022, e que não logrou êxito na composição amigável da questão. Argumenta que o dever de ressarcir decorre dos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Sustenta, ainda, que seu direito de reembolso encontra respaldo no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que asseguram àquele que satisfez o prejuízo a pretensão de ressarcir-se perante o efetivo causador do dano. Por fim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.281,30, devidamente atualizado, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão (ID 207157235) que, presentes os requisitos essenciais e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, designou audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, atribuindo-se à decisão força de mandado de citação. Não houve formulação de pedido de tutela de urgência, tampouco de gratuidade de justiça pela parte autora, que recolheu as custas processuais. Em sua contestação (ID 219869887), a parte requerida EDSON SEVERINO DA SILVA, patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que…
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