Processo 0703874-18.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703874-18.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703874-18.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAURA AMARAL BOAVENTURA IMPETRADO: DIRETOR EXECUTIDO DA FEPECS, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LAURA AMARAL BOAVENTURA, no dia 17/03/2026, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS). A impetrante afirma que foi aprovada em processo seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia, regido pelo Edital Normativo n.º 1 – RM-1/SES/DF/2026, classificando-se na 2ª posição; e que como a candidata inicialmente classificada em 1º lugar optou pela desistência, a impetrante foi convocada em uma segunda chamada, e efetivou matrícula em 19/02/2026, sem que houvesse qualquer impedimento jurídico ou administrativo, circunstância essa que, na sua ótica, não configura mera expectativa de direito, mas sim como ato jurídico perfeito. Observa que a efetivação da matrícula ensejou significativa reorganização de sua vida pessoal e profissional, incluindo o pedido de demissão de seu emprego anterior, mudança de domicílio para Brasília/DF, celebração de contrato de locação, inscrição no Conselho Regional de Medicina do DF, para além do início efetivo de suas atividades no programa de residência médica; e que ajuizou o processo n.º 6000440-05.2026.4.06.3806, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Passos/MG, através do qual logrou, pela via de recurso de agravo de instrumento (evidentemente apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região), o aumento da sua nota final, a qual foi equalizada para 113,30 pontos. Narra que, em paralelo, o candidato Daniel Studart Correa Galvão impetrou o mandado de segurança n.º 0701446-63.2026.8.07.0018, o qual foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que por sua vez prolatou decisão interlocutória determinando a fixação, em favor do terceiro, de uma nota final de 103,40 pontos, com a observação de que estava vedada a ocupação da vaga no Programa de Residência por candidato com pontuação inferior à de Daniel Studart Correa Galvão. Frisa que a despeito de a nota final de LAURA AMARAL BOAVENTURA ser claramente superior à de Daniel Studart Correa Galvão, a autoridade coatora procedeu ao desligamento da impetrante do Programa. Sustenta, por fim, a existência de direito líquido e certo, evidenciado pela superioridade de sua nota (113,30 pontos) em relação à do candidato concorrente (103,40 pontos), alegando que o ato impugnado viola decisões judiciais, interpreta de forma equivocada determinação judicial e afronta seu direito à permanência no programa de residência médica. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “para suspender imediatamente os efeitos do ato impugnado (o desligamento da Impetrante do programa de residência em Otorrinolaringologia para o qual se matriculou), assegurando-se seu imediato retorno às funções de médica residente garantindo-lhe integralmente o direito de dar plena continuidade à residência médica para todos os fins.” (sic) (id. n.º 269283732). No mérito, pede que o Poder Judiciário Distrital declare a nulidade do ato coator. Em decisão sob ID…

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