Processo 0703874-63.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703874-63.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0703874-63.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MACHADO FALCAO REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, TRATAUTO CENTRO DE DETALHAMENTO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor relata que seu veículo Jeep/Compass, placa PAX-0767, sinistrado em colisão, foi encaminhado em 05/09/2025 à oficina credenciada da primeira ré para reparo e, decorridos mais de nove meses, não lhe foi devolvido, tendo ainda sofrido novos danos na parte elétrica (módulo BCM) e em componentes. Pede a entrega do veículo reparado, sob multa diária, e indenização por danos materiais, referentes à locação de veículo, e morais. Citadas, as rés contestaram. A oficina arguiu ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro. A associação suscitou incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica. É o essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é preponderantemente de direito e os elementos documentais são suficientes ao deslinde. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A relação entre associado e associação de proteção veicular submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a relação de consumo define-se pelo objeto contratado — a proteção patrimonial mediante contraprestação e cobertura de risco predeterminado —, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora, ainda que sem fins lucrativos, orientação que remanesce mesmo após a Lei Complementar 213/2025. Caracterizada a relação de consumo, a cláusula de eleição do foro de Belo Horizonte/MG mostra-se abusiva, por dificultar a defesa do consumidor, prevalecendo a competência do foro de seu domicílio, na forma dos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC, qual seja, esta Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da oficina. Oficina credenciada e associação integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de proteção e reparo veicular e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A repartição interna de atribuições — autorização e liberação de peças pela associação e execução dos reparos pela oficina — é questão a ser resolvida entre as rés, em eventual regresso, não oponível ao consumidor. No mérito, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, a teor do art. 14 do CDC. É incontroverso que o veículo ingressou na oficina em 05/09/2025 e, mesmo após o ajuizamento, não foi reparado e devolvido, permanecendo o autor privado do bem por período muito superior a nove meses. Tal demora é manifestamente abusiva e configura falha na prestação do serviço. Cabia às rés, na condição de fornecedoras, demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC), pois não comprovaram justificativa idônea para o atraso, a efetiva conclusão dos reparos nem que os danos à parte elétrica e aos componentes não decorreram da guarda inadequada do bem. A alegada demora na liberação de peças, ainda que verdadeira, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta o dever de indenizar. Não…

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