Processo 0703875-03.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703875-03.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703875-03.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENA DOS SANTOS MENEZES IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CBMDF, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por HELENA DOS SANTOS MENEZES, no dia 18/03/2026, contra ato administrativo reputado ilegal e praticado pelo(a) Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (CBM-DF) e pelo(a) DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO IDECAN. A Impetrante afirma que se encontra inscrito(a) no concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado Bombeiro Militar do CBM-DF, regido pelo Edital n.º 01/2025; e que no mês de novembro de 2025 se submeteu à prova objetiva do certame. Na causa de pedir, justifica a necessidade de anulação, pela via judicial, da questão de n.º 75 da prova objetiva, sob o argumento de extrapolação do conteúdo previsto no edital. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, “para determinar que a autoridade coatora: b.1) atribua provisoriamente à Impetrante a pontuação correspondente à questão nº 75 (como anulada), com inclusão na classificação geral, ou b.2) resguarde a vaga e permita o prosseguimento da Impetrante nas fases subsequentes, independentemente do resultado da questão impugnada, até julgamento final;” (sic) (id. n.º 269284418). No mérito, pede (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como (ii) a confirmação da medida antecipatória. Em decisão sob ID 269474628, a liminar reclamada pela Impetrante foi indeferida, e o benefício da gratuidade de justiça concedido. A autoridade coatora apresentou informações, conforme certificado no ID 270430486. Defende a aplicação do Tema 485 de Repercussão Geral fixado pelo STF. O Distrito Federal ingressou na lide (ID 273011116). Sustenta a separação dos poderes e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo. Defende a inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (ID 273204442). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Procedo com o julgamento do pedido, posto que não existem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais. Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu…

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