Processo 0703875-27.2026.8.07.0010

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703875-27.2026.8.07.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703875-27.2026.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA EXECUTADO: GEISIELEN DA SILVA BARBOSA DECISÃO Intime-se a Exequente para juntar aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda. Importante ressaltar, que o intuito da determinação é resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da Pessoa Jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Isso justifica a exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial, notadamente em tempos em que os Juizados Especiais têm se tornado verdadeiros "balcões de cobrança", sem custo, para empresas. Tanto é assim que a Lei Complementar n.º 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc. I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º). O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional. Portanto, se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nesta ação de cobrança. Neste trilhar, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, aos juízes e tribunais para adotarem medidas buscando identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. A Recomendação n.º 159 traz uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Descrevem os itens 7 e 12 do Anexo “A”: “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" O documento estabelece, ainda, medidas que os juízes e tribunais devem adotar para prevenir a litigância abusiva. Uma das recomendações é a adoção de um protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e dos mecanismos de triagem processual. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito

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