Processo 0703876-48.2024.8.02.0001

TJAL • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0703876-48.2024.8.02.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703876-48.2024.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Michel Antunes Rodrigues - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0703876-48.2024.8.02.0001 Recorrente: Michel Antunes Rodrigues. Advogado : Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Michel Antunes Rodrigues, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos seguintes dispositivos: "(i) art. 155 do CPP, ao admitir pronúncia fundada essencialmente em laudo pericial produzido na fase inquisitorial, sem confirmação em contraditório judicial; (ii) art. 413 caput e §1º, c/c art. 239, ambos do CPP, ao considerar "indício suficiente de autoria" a mera compatibilidade balística com arma apreendida dezesseis meses após o fato, sem prova de posse contemporânea; e (iii) art. 121, §2º, IV, do Código Penal, ao manter qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima com base exclusiva em elemento pericial de trajetória, sem qualquer prova do elemento subjetivo de aproveitamento deliberado da surpresa." (sic, fls. 683/684, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 698/708), oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado incorreu em violação aos seguintes dispositivos: "(i) art. 155 do CPP, ao admitir pronúncia fundada essencialmente em laudo pericial produzido na fase inquisitorial, sem confirmação em contraditório judicial; (ii) art. 413 caput e §1º, c/c art. 239, ambos do CPP, ao considerar "indício suficiente de autoria" a mera compatibilidade balística com arma apreendida dezesseis meses após o fato, sem prova de posse contemporânea; e (iii) art. 121, §2º, IV, do Código Penal, ao manter qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima com base exclusiva em elemento pericial de trajetória, sem qualquer prova do elemento subjetivo de…

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