Processo 0703878-31.2025.8.07.0005

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703878-31.2025.8.07.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO DE COMPRA. SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela RÉ, CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "a) declarar a nulidade do contrato de ID 230069093; b) condenar as rés solidariamente a restituírem à autora R$ 2.214,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (21.09.2025), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do comparecimento espontâneo da ré Concept (01.10.2025)." 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 81350036). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a autora não comprovou nos autos que foi garantida a aprovação do financiamento e que o dinheiro seria devolvido, no caso de insucesso da intermediação. Assevera que foi informado a autora a "natureza dos serviços prestados, sendo sempre enfatizado que se tratava de uma consultoria para reorganização financeira. Em nenhum momento houve qualquer promessa de aprovação garantida de financiamento ou compra de veículo". Esclarece que o "contrato de reposicionamento de crédito, o qual possui no se escopo o serviço de consultas e cadastros nas instituições financeiras, com a finalidade de busca de financiamento, sendo responsabilidade das instituições aprovar ou não". Aduz que "a não aprovação do crédito pretendido pela parte recorrida decorre exclusivamente do fato de que ela, em nenhum momento, comprovou ter cumprido as obrigações previstas no contrato. Sendo assim, considerando que a recorrente executou integralmente os serviços acordados, não há qualquer responsabilidade da empresa pelo insucesso da recorrida na obtenção do crédito." Requer a improcedência do pedido inicial, subsidiariamente a redução do valor da restituição. 4. Contrarrazões da autora pelo não provimento do recurso (ID 81350041). II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar a regularidade e execução do Contrato de Prestação de Serviços de Programação de Compra. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei 8.078/90). 7. Das provas coligidas dos autos verifica-se que a parte autora firmou Contrato de Prestação de Serviços de Programação de Compra, cujo objeto era "(...) *Cláusula 1ª - Fica estabelecido entre as partes a prestação de serviços, consistente na realização de um processo analítico do perfil financeiro do CONTRATANTE e na tentativa de aprovação de crédito. §1º: O intuito é promover a obtenção de melhores condições de crédito para a aquisição de um veículo, utilizando todas as linhas de crédito disponíveis para esse fim específico. §2º: O processo analítico mencionado anteriormente será direcionado para a análise do perfil do CONTRATANTE em relação às informações cadastrais, avaliação de renda e pontuação de score, buscando-se enquadrar o perfil nas melhores políticas bancárias que beneficiem o contratante. Cláusula 2ª: Pelo presente…

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