Processo 0703880-43.2026.8.07.0012

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0703880-43.2026.8.07.0012
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703880-43.2026.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. D. S. P. D. O., H. O. D. S. REU: E. G. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para excluir a genitora do polo ativo e realocando-a para a condição de representante legal da menor, dada o equívoco cometido pelo patrono do autor ao tempo da distribuição da ação. Advirto ao patrono do autor que a legitimidade ativa para pleitear alimentos em ação fundada no dever de sustento é da menor alimentanda, representada processualmente por sua genitora, e não da própria genitora como parte autora. Emende-se, todavia, para: 1) Declinar o e-mail e a profissão da representante legal da autora, bem como o estado civil, a profissão e o endereço eletrônico (facilmente identificável no ID 276035748 – pág. 2) do requerido. Da mesma forma, informe o endereço residencial (completo) do réu, caso conhecido, nos termos do art. 319, II, do CPC. 2) Promova a retificação do instrumento de mandato, eis que o direito aos alimentos pertence à alimentanda, a qual não se confunde com a sua genitora. 3) Traga a declaração de hipossuficiência financeira em nome da menor, representada por sua genitora. 4) Constata-se contradição relevante entre as informações prestadas no procedimento pré-processual nº 0821163-12.2025.8.07.0016 e a presente petição inicial. No Termo de Audiência Pré-Processual (ID 276035748, pág. 2), lavrado em 27/01/2026, consta expressamente que: "Os participantes declaram que a opção pela guarda unilateral foi feita em razão da genitora está indo residir fora do país e precisar dessa modalidade de guarda exclusiva no presente momento. Todavia, a presente ação, ajuizada em 15/05/2026 — isto é, cerca de 3 (três) meses e meio após aquela declaração —, indica que a representante legal reside e é domiciliada em Morro da Cruz, Chácara 04, Lote 70, Rua do Córrego, São Sebastião/DF, CEP 71693-500. Tal contradição é juridicamente relevante, pois repercute sobre: (a) a competência territorial deste Juízo (art. 53, II, do CPC); (b) a credibilidade das informações prestadas nos autos; e (c) as circunstâncias fáticas que envolvem a guarda e o cuidado diário da menor. Sendo assim, esclareça de forma fundamentada: (i) se a genitora efetivamente chegou a residir fora do país e, em caso positivo, quando retornou ao Brasil; (ii) caso não tenha se mudado para o exterior, justificar a razão pela qual tal declaração foi consignada no termo de audiência pré-processual; (iii) confirmar, com documentação idônea, que a genitora e a menor efetivamente residem em São Sebastião/DF na data do ajuizamento. 5) O Termo de Audiência Pré-Processual (ID 276035748, pág. 2) registra o contato do réu como (61) 9 9333-7698 e o e-mail erikgamer9120@gmail.com. Já a petição inicial informa o telefone (61) 99970-6032, sem mencionar e-mail. A divergência pode comprometer a efetividade da citação e a localização do réu. Esclarecer qual é o número de telefone atual e correto do réu, informando, ainda, se o e-mail constante no termo pré-processual (erikgamer9120@gmail.com) permanece ativo, para fins de eventual citação por meio eletrônico ou diligências de localização. 6) A petição inicial indica como local de trabalho do réu o estabelecimento "Divino Fogão, Asa Sul, 405, Bloco C, Brasília/DF", requerendo a expedição de…

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