Processo 0703881-47.2025.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703881-47.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. O. F. REPRESENTANTE LEGAL: DANUBIELE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA M. O. F. propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, em 18/05/2025 07:03:07, partes qualificadas. Afirmou ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, na modalidade coletivo por adesão, com início de vigência em 20/04/2025. Narrou que foi admitida no Pronto Socorro do Hospital Santa Lúcia – Gama, com quadro de asma grave descompensada, tendo sido indicada a internação em leito de UTI, conforme relatório médico (ID 236173002, fl. 17). Aduziu que, malgrado a indicação médica de urgência, a ré negou a autorização da internação, ao argumento de carência contratual (ID 236173002, fl. 19). Sustentou que a negativa foi indevida, porquanto, nos casos de urgência e emergência, a cobertura é obrigatória, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, independentemente do prazo de carência. Afirmou que a recusa lhe acarretou dano moral. Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse a internação em leito de UTI, bem como todos os exames e procedimentos necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; a confirmação da medida ao final; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos nos IDs 236173002 - Pág. 10/28, fls. 14/51. Deferida a tutela de urgência antecipada no ID 236174453, fls. 52/54, para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação em leito de UTI, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Notificado o Hospital Santa Lúcia – Gama a dar cumprimento à decisão (ID 236285503, fl. 58). A ré noticiou o cumprimento da tutela no ID 236730026, fls. 64/65, juntando a guia de internação autorizada e o e-mail de autorização (IDs 236730029 e 236730030, fls. 85/86). Emenda à inicial no ID 238709957, fl. 88, com juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça. A ré deu-se por citada e apresentou contestação no ID 239152721, fls. 130/157. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a internação teria sido autorizada em 18/05/2025, antes da ciência da liminar. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, na medida em que a autora declarou, no ato da contratação, ser portadora de asma, doença preexistente sujeita a cobertura parcial temporária de 24 meses. Aduziu que a solicitação não caracterizava urgência ou emergência e que, ainda que assim fosse, a cobertura seria limitada às primeiras 12 horas, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98. Alegou a ausência de dano moral e pediu a improcedência dos pedidos. Na decisão de ID 238820165, fl. 252, foi concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a remessa dos autos ao NATJUS. Réplica no ID 240253928, fls. 255/271, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos e pedidos da inicial. Juntou relatório de alta hospitalar (ID 240936149, fls. 272/273). Nota técnica do NATJUS juntada no ID 247595034, fls. 275/279, na…
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