Processo 0703882-33.2023.8.07.0007
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703882-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TERCIO NOGUEIRA EPIFANEO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou TÉRCIO NOGUEIRA EPIFANEO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto artigo 331 do Código Penal. Narra a peça acusatória que no dia 04 de março de 2023, por volta das 19h30, na Estação do Metrô, na praça do relógio, no centro de Taguatinga-DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício da função. Oferecida proposta de transação penal, o acusado a aceitou, mas, no entanto deixou de cumprir o acordo sem qualquer justificativa. Por tal razão, o benefício foi revogado. Designada audiência de instrução e julgamento, a Defesa apresentou resposta à acusação, tendo sido recebida a denúncia e, após, colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o acusado (ID 230452029). Em alegações finais, o Ministério Público pela procedência da peça acusatória e a Defesa requereu a absolvição do acusado. É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP, considerando a vedação do referido benefício nos casos disposto conforme art. 28-A, § 2º, inciso I, do CPP, e em face do denunciado ter sido beneficiado com a transação penal nos presente feito e ter deixado de cumpri-la sem qualquer justificativa. Não há que se falar em aplicação do benefício do ANPP em casos em que se pode ocorrer transação penal. Os benefícios são excludentes. O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e está assistido por Defesa, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo a apreciar o mérito. O acervo probatório colacionado aos autos, tanto na Delegacia, como em Juízo, é uníssono e convergente no sentido de demonstrar a prática da infração penal pelo acusado. Em depoimento em juízo, a vítima Juliana, funcionária do Metrô, afirmou que o denunciado ficou bastante alterado e passou a proferir ofensas a ela após ela dizer que não poderia trocar o dinheiro, conforme ele pedia, dizendo a ela “vagabunda, piranha”, entre outras palavras de baixo calão. Que após xingá-la, o denunciado se dirigiu para o acesso da estação de metrô, de onde escutou gritos, entre o denunciado e possivelmente a equipe da segurança. A vítima Bruno, segurança do Metrô, disse que denunciado estava bastante alterado, aparentando estar alcoolizado. Disse que a equipe se aproximou do denunciado para entender a situação envolvendo a funcionária Juliana, porém este foi agressivo, dizendo que era policial do exército. Afirmou que, diante do descontrole do denunciado, ordenou que este colocasse a mão na cabeça e se virasse, no que o denunciado respondeu que ele não era policial. Que, então, o denunciado passou a xingar ainda mais, cuspindo contra ele e à equipe incitando os demais…
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