Processo 0703884-62.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703884-62.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703884-62.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HANDLE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: AUTOR: HANDLE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Handle Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. em face do Distrito Federal, visando à desconstituição do Auto de Infração e Apreensão (AIA) n.º 217/2020. A autora relata que, em fiscalização realizada em 30/01/2020, foram apreendidas mercadorias de sua propriedade em razão da ausência da documentação fiscal que acobertasse o transporte, sendo lavrado o referido auto de infração. Reconhece a irregularidade consistente na falta de emissão dos documentos fiscais, atribuída a falha logística, mas sustenta que a maior parte das mercadorias apreendidas é beneficiária de isenção do ICMS prevista nos Convênios ICMS n.º 01/99 e n.º 80/02, incorporados ao ordenamento do Distrito Federal pelo Decreto n.º 18.955/1997 (RICMS/DF). Afirma, ainda, que apenas sete produtos estariam sujeitos à incidência do imposto, os quais possuem alíquota inferior à considerada no auto de infração. Alega que apresentou impugnação administrativa em 06/03/2020, oportunidade em que confessou exclusivamente a infração relativa à ausência de documentação fiscal e ao recolhimento do ICMS incidente sobre os sete produtos não alcançados pela isenção, efetuando o pagamento dos tributos e das multas que entendia efetivamente devidos, no montante de R$ 11.400,20. Sustenta que a controvérsia restringe-se às mercadorias que entende abrangidas pela isenção tributária. Narra que a impugnação administrativa foi julgada improcedente, sob o fundamento de que os produtos não preenchiam, cumulativamente, os requisitos de classificação fiscal (NCM) e descrição previstos na Instrução Normativa SUREC n.º 06/2017. Interposto recurso voluntário, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF), por meio do Acórdão n.º 143/2024, negou provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da isenção, mantendo a exigência do ICMS, mas reduziu a multa de ofício de 200% para 100% do valor do imposto, nos termos da Lei Distrital n.º 6.900/2021. Aduz que, posteriormente, foi notificada para recolhimento dos valores remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda, sustentando a nulidade parcial do lançamento tributário. Foi deferida a tutela de urgência para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no AIA n.º 217/2020, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, em razão do depósito integral do montante exigido (ID 269920340). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 277119486), na qual defendeu a regularidade do auto de infração e sustentou que as mercadorias não fazem jus à isenção prevista nos Convênios ICMS n.º 01/99 e n.º 80/02, por não atenderem cumulativamente aos requisitos de classificação fiscal (NCM) e descrição previstos na Instrução Normativa SUREC n.º 06/2017. Argumentou, ainda, que a referida instrução normativa não inovou na ordem jurídica nem restringiu indevidamente o…

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