Processo 0703885-65.2026.8.07.0012
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703885-65.2026.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII REU: GABRIEL RAFAEL CARVALHO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, cumpre destacar que a cédula de crédito bancário é um título emitido pelo devedor, a favor de uma instituição financeira ou entidade equiparada, que representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Esse documento, por ser considerado um título de crédito e possuir como característica a circulação, pode ser transferido de uma pessoa para outra mediante endosso, requisito indispensável ao exercício do direito de crédito. Neste sentido, estabelecem os artigos 26, caput, e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...); Art. 29. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”. Com efeito, quanto às cédulas de crédito bancário, é possível a realização de endosso somente na modalidade em preto e a elas se aplicam, no que couberem, as normas de direito cambiário. Cumpre ressaltar, ademais, que a assinatura, ainda que digital/eletrônica, serve para a identificação do endossante, confirmando a transmissão ao portador dos direitos contido no título ao endossatário, autorizando este último a exercer os direitos e pretensões decorrentes do título endossado. Nesse sentido, destaco o artigo 441 do CPC/2015: “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”; bem como o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Diante do exposto, ao que parece, o endosso indicado em ID 276053487 (páginas 13 a 15) se apresenta regular, de modo que se afigura viável a transferência da respectiva Cédula de Crédito Bancário. Feita esta breve anotação, passo as considerações a seguir. 2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015. Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora (leia-se: endossante) entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (R$ 25.955,35) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem que fosse informada a profissão do mutuário? Nem o estado civil? Como se provou a sua renda?). Ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste…
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