Processo 0703886-78.2025.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0703886-78.2025.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703886-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO F. F. D. H. S. formulou pedido incidental de declínio de competência em favor de um dos Juízos de Família de Águas Lindas de Goiás/GO, indicando ser este o novo domicílio da menor M. L. B. L. D. C. (ID 281426185). O requerente fundamentou a pretensão no fato de que passou a exercer a guarda provisória de fato e de direito da filha e reside atualmente naquela comarca, apresentando comprovante de residência para amparar a mudança de foro (ID 281428654). O histórico dos autos revela que o Juízo do Plantão Judicial determinou a inversão provisória da guarda da menor em favor do Genitor e expediu mandado itinerante de busca e apreensão, motivado pela recalcitrância e ocultação da menor pela genitora, conforme razões expostas decisão ID 281356658; diligência efetivamente cumprida no dia 29 de junho de 2026 (ID 281509815). A requerida T. M. L. D. C. interpôs Agravo de Instrumento número 0728228-64.2026.8.07.0000 perante a Primeira Turma Cível deste Tribunal contra as decisões liminares (ID 281726912). O pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante foi indeferido pelo Desembargador Plantonista (ID 281726913). Diante disso, o autor reiterou a necessidade de remessa imediata do feito principal e de todos os processos que tramitam entre as partes para a comarca de domicílio da criança no município goiano de Águas Lindas de Goiás (ID 281532750). É o relatório. Passo à decisão. A definição do foro adequado para processar as lides que versem sobre os interesses e os direitos de crianças e adolescentes deve ser orientada com amparo nos princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral. Sob essa ótica, o sistema protetivo estabelece regra especial que atribui natureza absoluta à competência territorial fundada no domicílio do menor, afastando o princípio geral de conservação da competência processual previsto no diploma processual civil para priorizar o foro que melhor propicie a defesa dos interesses da infante. Nesse diapasão, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a competência deve acompanhar o local de residência de quem legitimamente exerce a guarda da criança, assegurando a proximidade do magistrado com a realidade vivida pela menor. O Estatuto da Criança e do Adolescente fixa expressamente a competência territorial no domicílio do genitor responsável pelo menor: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; Essa diretriz protetiva é chancelada pela orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o foro do detentor da guarda como o competente para julgar as ações correlatas: SÚMULA STJ nº 383 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA]: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No caso concreto, atualmente o domicílio da menor M. L. B. L. D. C. resta consolidada com o genitor F. F. D. H. S. (ID 281509815), cujo endereço residencial é em Águas Lindas de Goiás/GO, Comarca que passou a constituir o foro de domicílio da menor, justificando a imediata adequação da competência jurisdicional deste feito…

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