Processo 0703887-50.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703887-50.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. Sentença AUGUSTO MAGALHÃES DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. e ARC4 GESTÃO DE ATIVOS S.A. O autor informa que mantinha conta corrente no Banco Santander (Ag. 2132, conta nº 01012556-4) e possuía dois cartões de crédito (contratos nº 660000988750 e nº 660000984480). Relata que, em razão de desemprego, atrasou o pagamento das faturas e que o banco, de forma unilateral e sem sua anuência, unificou os débitos em operação denominada "recomposição", gerando novo contrato (nº 320000527200) sob a modalidade de crédito pessoal, parcelado em 27 vezes de R$ 614,80, sem que qualquer valor fosse creditado em sua conta corrente. Afirma que o referido crédito foi cedido à Travessia Securitizadora, com gestão de cobrança pela ARC4, resultando em negativação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz, ainda, que o banco realizou débito de R$ 44,39, a título de "DÉBITO DE DÍVIDA/ACORDO EM ATRASO", subtraindo integralmente valores alimentares recebidos por PIX em maio de 2024, o que configura autotutela bancária ilícita, motivo por que registrou ocorrência policial na PCDF (nº 24.669/2026-1). Requer: a declaração de inexistência do débito; a exclusão definitiva das negativações; indenização por danos morais de R$ 15.000,00; devolução em dobro do valor de R$ 44,39; e inversão do ônus da prova Distribuído inicialmente ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília (processo nº 0713108-30.2026.8.07.0016), houve sentença de extinção sem resolução do mérito por incompetência territorial (ID 266624339). Redistribuído a este Juízo, foi determinada emenda à inicial (ID 266389619), cumprida tempestivamente (ID 266624338). A tutela de urgência foi indeferida (ID 267078898). Citados os réus, apenas o Banco Santander compareceu à audiência de conciliação realizada em 16/04/2026 (ID 272841615). A Travessia Securitizadora e a ARC4 Gestão de Ativos, embora regularmente citadas — a primeira por Domicílio Judicial Eletrônico e carta com AR (IDs 267724782 e 270530739) e a segunda por carta com AR (IDs 268501997 e 270178682) —, não compareceram ao ato nem apresentaram contestação. A conciliação foi infrutífera. O Banco Santander apresentou contestação (ID 272602268), na qual arguiu preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante de residência em nome de terceiro). No mérito, sustentou a validade da cessão de crédito, a dispensabilidade da notificação do devedor e a inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica (ID 273074572), acompanhada de documentos, e manifestação complementar (ID 273464256). Comunicou fato superveniente: a remoção espontânea das negativações pelas corrés Travessia e ARC4 após o protocolo da ação (IDs 268621202 e 268621203). Informou, ainda, que em contato com atendente da ARC4 via WhatsApp, o débito foi confirmado como existente no sistema, porém "bloqueado" para negociação (ID 268990683). É o relatório. Decido. O Banco Santander arguiu a extinção…
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