Processo 0703891-51.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703891-51.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIDER RIBEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BRUTTUSS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CLOVES RICARDO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório 1. A parte autora, em réplica, reiterou a necessidade de concessão da tutela provisória em razão da superveniência de fatos novos (ID 285849094). 2. Na oportunidade, juntou ocorrência policial de ID 285853195, no qual foi noticiada a apreensão do veículo Volvo XC60 como parte da atividade investigativa da 27ª DP. 3. Tece arrazoado e pleiteia o seguinte pedido de tutela de urgência: c) Em face da prova inequívoca e do direito evidente, a REAPRECIAÇÃO E IMEDIATO DEFERIMENTO do pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os Réus, solidariamente: 1. SUSPENDAM a exigibilidade de todos os débitos, contratos de financiamento e cobranças vinculadas ao nome do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); 2. CESSEM imediatamente qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, por qualquer meio; 3. ABSTENHAM-SE de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, ou que o EXCLUAM no prazo de 24 horas, caso já o tenham feito, sob pena da mesma multa. 4. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. Fundamentação 5. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[i]. 6. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[ii], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[iii], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[iv]. 7. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[v]. 8. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[vi]. 9. In casu, o autor defende que as contratações de compra e venda dos veículos Fiat Uno, vinculado ao Banco Bradesco, e Volvo XC60, vinculado ao Banco Votorantim S/A, provêm de operações fraudulentas. 10. Em análise detida ao acervo probatório até então constante dos autos, em relação ao veículo Volvo, a probabilidade do direito está demonstrada. 11. Isso porque (i) a parte ré colacionou cédula de crédito bancário nº 12303000032324 (ID 280741492), supostamente datada de 20/12/2025, todavia, assinada eletronicamente via biometria facial em 10/12/2025; (ii) o endereço indicado no contrato (Quadra 404, Conjunto 7, Casa 12, Recanto das Emas – ID 280741492, p.4) não corresponde àquele em que constatada a suposta geolocalização da contratação (Quadra 112, Conjunto 3, Casa 17, Recanto das Emas – ID 280741491, p.13) e (iii) pelo teor da ocorrência policial de ID 285853195, o referido veículo é objeto de atividade investigativa em trâmite na 27ª Delegacia de Polícia,…
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