Processo 0703894-54.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703894-54.2026.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VINICIUS FREITAS DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, inicialmente ajuizada pelo rito da tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por VINICIUS FREITAS DE ALMEIDA em face de UNIMED SEGURADORA S/A, no valor de R$ 25.000,00. A parte autora apresentou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (ID 264625933), afirmando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e relatou que, em 01/02/2026, procurou atendimento no Hospital Anchieta, em Taguatinga, com desconforto lombar e alteração na coloração da urina, ocasião em que, após exames clínicos e de imagem, foi constatada a presença de dois cálculos renais, medindo aproximadamente 8 mm e 9 mm. Sustentou que, naquele primeiro atendimento, houve orientação médica no sentido da necessidade de internação e de intervenção cirúrgica, mas que, como ainda não apresentava dor intensa, retornou para casa. Narrou, contudo, que, em 06/02/2026, houve agravamento súbito do quadro clínico, com crise renal aguda, dor lombar intensa e incapacitante, o que motivou novo atendimento emergencial e sua internação às pressas, ocasião em que lhe foi informada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico urgente, diante do risco de obstrução urinária, infecção e comprometimento da função renal. Alegou que, apesar da expressa indicação médica e da situação de urgência, a requerida negou a cobertura da internação e da cirurgia, sob a justificativa de carência contratual relacionada a suposta doença preexistente renal. Defendeu a abusividade da recusa, invocando a legislação dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor e os arts. 300 e 303 do CPC, e requereu, liminarmente, que a ré autorizasse imediatamente a internação hospitalar e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de urgência, incluindo materiais, medicamentos, honorários médicos, taxas hospitalares, exames, eventual UTI e demais despesas correlatas, no prazo de 2 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade de justiça, a confirmação definitiva da tutela, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas processuais, honorários advocatícios, autorização para posterior aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC, e produção de provas. Na mesma oportunidade, juntou procuração no ID 264628753, relatório médico no ID 264628756, negativa do plano de saúde no ID 264628757, carteirinha do plano no ID 264628758 e comprovante de residência no ID 264628759. Na sequência, foi proferida decisão no ID 264630201, em sede de plantão judicial, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse o procedimento cirúrgico prescrito, bem como realizasse os tratamentos, exames e fornecesse os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Posteriormente, foi certificada a intimação da decisão no ID 264633230. No ID 264687824, foi certificada a notificação do Hospital Anchieta, e no ID 264729272, a intimação da UNIMED SEGURADORA S/A para cumprimento da decisão proferida em plantão. Posteriormente, o…
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