Processo 0703895-12.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703895-12.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA ALVES PEREIRA REU: CIA DO SORRISO TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA, ROSANE LUCAS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de nominada ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIELA ALVES PEREIRA em desfavor de CIA DO SORRISO TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME e ROSANE LUCAS DE MORAES, fundada em alegada falha na realização de tratamento odontológico envolvendo extração dentária e instalação de implantes (ID 276126762). Após o indeferimento da gratuidade de justiça e o encerramento do agravo de instrumento interposto contra essa deliberação, a autora aditou a petição inicial, reduziu o valor da causa para R$ 26.300,00 e passou a pleitear a restituição de R$ 6.300,00, a título de danos materiais, e indenização de R$ 20.000,00 por danos morais (IDs 281277040 e 281277042). O novo valor da causa foi acolhido e determinou-se o recolhimento integral das custas processuais (ID 283764516), providência posteriormente cumprida pela autora (IDs 284361865, 284423699, 284423709 e 284423713). Procedendo-se ao exame de admissibilidade da petição inicial, verificam-se irregularidades e insuficiências que dificultam a exata compreensão da controvérsia, a delimitação dos pedidos, a identificação das condutas imputadas a cada requerida e o futuro exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a petição inicial aditada ainda reclama esclarecimentos e adequações. A qualificação da primeira requerida não contém endereço eletrônico, enquanto a segunda requerida foi identificada apenas por sua nacionalidade, profissão, inscrição no CRO e endereço profissional, sem indicação de CPF, estado civil ou eventual união estável, endereço residencial e e-mail. Também há divergência entre o CEP da clínica informado na petição e aquele constante das notas fiscais. Embora a ausência de informações desconhecidas não conduza automaticamente ao indeferimento da inicial, sobretudo quando a citação se mostra viável, compete à autora fornecer os dados de que dispuser ou declarar expressamente que os desconhece, requerendo, se necessário, as diligências previstas no art. 319, § 1º, do CPC. A narrativa também não permite identificar com precisão quais serviços foram contratados, quais foram efetivamente realizados, em que datas, por quais profissionais e em que momento ocorreu a alegada falha. A autora afirma que a segunda requerida, Dra. Rosane, realizou a extração e a instalação dos implantes. Relata, porém, que as dificuldades na etapa protética ocorreram durante atendimentos realizados por uma terceira profissional identificada apenas como “Dra. Raquel”, que não integra o polo passivo. Não se mostra claro, portanto, se o dano teria decorrido da instalação dos implantes, da confecção das coroas, de ambas as etapas ou de outro procedimento. A autora deverá individualizar as condutas atribuídas a cada profissional e esclarecer o vínculo da Dra. Raquel com a clínica, sem que isso implique, neste momento, determinação de sua inclusão no polo passivo. Também há dúvida acerca da conclusão do tratamento. A petição menciona a conclusão da fase cirúrgica, a tentativa frustrada de instalação de duas coroas e a posterior proposta de confecção de uma única peça para os dois implantes.…
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