Processo 0703899-25.2026.8.07.0020
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703899-25.2026.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RODRIGO DA MATA SOARES Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de LUCAS RODRIGO DA MATA SOARES (ID 277853128), em face da decisão de ID 276888927, que rejeitou a exceção de incompetência e recebeu a denúncia. Sustenta a Defesa a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas, de forma individualizada, as seguintes teses: (i) ausência de animus necandi; (ii) legítima defesa; (iii) ineficácia absoluta do meio empregado (uso de arma de airsoft); (iv) ausência de justa causa; e (v) pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal ou ameaça. O Ministério Público manifestou-se (ID 280269280) pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de omissão, sustentando que as teses defensivas demandam incursão aprofundada no mérito, incompatível com o momento processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. Mérito Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se à integração da decisão quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não assiste razão à Defesa. A decisão embargada, ao rejeitar a exceção de incompetência e receber a denúncia, apreciou suficientemente a matéria submetida à cognição possível nesta fase processual, consignando que os elementos informativos então disponíveis indicam, em tese, a prática de crime doloso contra a vida, atraindo a competência do Tribunal do Júri. De forma expressa, o decisum registrou que as teses relativas à ausência de dolo homicida (animus necandi), à legítima defesa, bem como à natureza e potencialidade do instrumento utilizado, demandam aprofundamento probatório, a ser realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em sede de instrução processual. Portanto, não há omissão, mas sim inconformismo da Defesa com o entendimento adotado. 2.1. Das teses defensivas (enfrentamento específico) De todo modo, e por cautela, afasto pontualmente as alegações defensivas: Ausência de animus necandi: a análise acerca da efetiva intenção do agente demanda exame do conjunto probatório em sua integralidade, incluindo depoimentos, laudos e demais provas a serem produzidas em juízo. Nesta fase, exige-se apenas juízo de admissibilidade, não de certeza. Legítima defesa (art. 25 do CP): a tese pressupõe verificação concreta dos requisitos legais (agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios), cuja aferição exige instrução probatória, sendo inviável reconhecimento antecipado, salvo hipóteses manifestas, o que não se verifica no caso. Ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP): a alegação de uso de arma de airsoft e sua reduzida potencialidade ofensiva igualmente demanda análise técnica e pericial, não sendo possível, nesta etapa, afirmar de plano a absoluta impropriedade do meio. Ausência de justa causa: os elementos informativos constantes dos autos (comunicação de ocorrência, oitivas e…
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