Processo 0703899-81.2025.8.01.0002

TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0703899-81.2025.8.01.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 6305/AC) - Processo 0703899-81.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - REQUERIDO: F.M.R. - Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual restaram infrutíferas as tentativas de localização do bem, razão pela qual o credor fiduciário requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (pp. 48/51). Assim, nos termos do art. 4.º e 5º do Decreto - Lei 911/69 com redação da lei 13.043/2014, defiro a conversão da busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA POSSIBILIDADE REQUISITOS DA AÇÃO EXECUTIVA PRESENTES - CONVERSÃO PRESTIGIA A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 21490282320148260000 SP 2149028-23.2014.8.26.0000) Retifique a Secretaria a autuação do feito, e após: a) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Não havendo comprovação do pagamento da dívida no prazo acima estabelecido, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito para o momento processual. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

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