Processo 0703901-37.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703901-37.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0703901-37.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ANTONIO TAVARES DE LACERDA REU: ARAJET S.A. SENTENÇA LUIS ANTONIO TAVARES DE LACERDA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ARAJET S/A, partes qualificadas nos autos, relatando que, após viagem ao Canadá, ao desembarcar em São Paulo, constatou o extravio de mala contendo roupas, medicamentos essenciais e presentes. Apesar do registro de irregularidade e de sucessivas tentativas de contato com a companhia aérea, a bagagem não foi localizada, tendo a ré prestado informações contraditórias, inclusive afirmando falsamente a entrega do item e recusando-se a emitir declaração de perda, o que impediu o acionamento do seguro-viagem. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré, bem como a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. Alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada pelo extravio da bagagem e pela ausência de assistência adequada. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 10.200,00, abrangendo bens extraviados e indenização mínima prevista em norma da ANAC, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos, perda de itens essenciais e da conduta abusiva da companhia aérea. Ao final, postula a procedência dos pedidos, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias e sucumbenciais. Na oportunidade da audiência designada, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID. 276697113). A parte ré apresentou contestação escrita, suscitando em preliminar a aplicação das normas de transporte aéreo internacional — especialmente a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica — em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 do STF, afirmando que a responsabilidade da companhia é regida por legislação especial e que há limitação indenizatória obrigatória. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de comprovação do dano moral, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando a presunção de dano in re ipsa. Argumenta que o autor não produziu prova suficiente dos danos alegados, especialmente quanto ao abalo moral. Aduz, ainda, que eventual indenização deve observar o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto na Convenção de Montreal, abrangendo danos materiais e morais, não podendo superar tal teto. Sustenta também a inexistência de base legal para a indenização automática pleiteada com fundamento na ANAC. Afirma que a alegação de transporte de medicamentos na bagagem despachada revela culpa exclusiva do autor, por contrariar orientações de segurança, afastando o nexo de causalidade. Ademais, defende que os fatos narrados configuram mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, inexistindo comprovação de lesão a direitos da personalidade. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos, com a rejeição das indenizações pleiteadas, por ausência de fundamento fático e jurídico. É relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com…

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