Processo 0703901-92.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703901-92.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703901-92.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM REQUERIDO: KEYLLE BICALHO FERREIRA, MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA DECISÃO PROCESSOS REUNIDOS Nº 0703901-92.2026.8.07.0020 e Nº 0703930-45.2026.8.07.0020 Trata-se de ações de indenização por danos morais ajuizadas, respectivamente, por RANIERY MAGNA DE MEDEIROS ESTEVAM (autos nº 0703901-92.2026.8.07.0020) em face de KEYLLE BICALHO FERREIRA e MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA, e por OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ (autos nº 0703930-45.2026.8.07.0020) em face de KEYLLE BICALHO FERREIRA. Alegam os autores, cônjuges entre si e moradores do Edifício Residencial Palladium, em Águas Claras/DF, terem sofrido abalo moral em razão de condutas atribuídas à ré no ambiente condominial: aplicação abusiva e seletiva de penalidades no período em que exerceu a função de síndica, perturbação de sossego e agressões físicas e verbais ocorridas na assembleia de 20 de fevereiro de 2025. Ao final, postulam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré manifestou-se nos autos arguindo as preliminares de litispendência e de litigância de má-fé (Id 272629819 dos autos nº 0703901-92 e Id 272629825 dos autos nº 0703930-45) e, posteriormente, apresentou defesa quanto ao mérito, impugnando os fatos, sustentando que a perturbação de sossego não emanava de sua unidade, que se encontrava ausente do condomínio em parte das datas indicadas e que, na assembleia de 20/02/2025, foi ela própria vítima de agressão, formulando, ainda, pedido contraposto de reparação por danos morais e materiais (Id 276207869 dos autos nº 0703901-92 e Id 276367734 dos autos nº 0703930-45). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (Id 274577856 dos autos nº 0703901-92 e Id 274703243 dos autos nº 0703930-45). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, com indicação de rol. Nos autos nº 0703901-92, os autores no Id 277440392 e os réus no Id 277471138; nos autos nº 0703930-45, o autor no Id 277445123 e a ré no Id 277471132. Reconhecida a conexão entre as demandas, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto (Id 277357328 dos autos nº 0703901-92). Após, vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, a preliminar de litispendência já foi objeto de apreciação na decisão de ID 276074939 do processo n. 0703901-92.2026.8.07.0020. Afasto a alegação de litigância de má-fé, pois o ajuizamento de demandas autônomas por litigantes distintos, cada qual titular de pretensão reparatória própria, constitui exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando conduta desleal ou temerária a ensejar a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre, também, examinar a tempestividade da defesa apresentada pela parte ré. Na sessão de conciliação foram fixados, na própria ata, prazos sucessivos e independentes de intimação (Id 274577856 dos autos nº 0703901-92 e Id 274703243 dos autos nº 0703930-45), tendo sido conferido à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil após o término do prazo da parte requerente, para apresentar defesa e juntar toda a documentação e prova relevantes ao julgamento. Esse é, portanto, o prazo a ser considerado para a apresentação da defesa. A decisão de Id…

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