Processo 0703901-98.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0703901-98.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703901-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELBER GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital, ao ID nº 273518997, em face do pedido executivo apresentado por ELBER GOMES DE ALMEIDA, relativamente à obrigação de fazer estipulada no título judicial dos autos coletivos nº 0007537-02.2015.8.07.0018. Em sua defesa, o Executado alega: a) prescrição da pretensão executiva; b) suspensão do feito em razão do Tema 1302/STJ – “se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista”; c) Inépcia da inicial, bem como não comprovação de desistência da execução na demanda coletiva. Requer a extinção do feito em decorrência da inexigibilidade da obrigação de fazer. No mérito, informou que a partir da publicação da Lei Distrital n.º 7.481, de 26 de março de 2024, a remuneração da Carreira da Polícia Penal foi transformada em subsídio, razão pela qual “a "hora extra noturna" (25ª hora), anteriormente acrescida à remuneração dos Agentes de Execução Penal por força de determinação judicial, foi absorvida pelo subsídio instituído pela Lei nº 7.481, de 26 de março de 2024, já que se destinava a retribuir hora extra, calculada pela hora noturna, e o adicional noturno, verbas inerente às atribuições do cargo, cujo regime de trabalho por escala de revezamento pode ser cumprido por qualquer integrante da carreira. Mencionou jurisprudência do E. TJDFT e do STF, e, ao final, aduz que não subsiste obrigação de fazer após agosto de 2024, nem mesmo obrigação de pagar retroativos com base em datas posteriores à alteração legal. O exequente apresentou réplica ao ID 276902669, refutando as preliminares apresentadas. Mencionou entendimento do STF, no julgamento da ADI 5.404/DF, no sentido de que “o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.” Afirma que o TJDFT, por suas 4ª e 6ª Turmas Cíveis, reafirmou a exigibilidade da verba. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO O Ente defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que o trânsito em julgado a fase de conhecimento ocorreu no dia 20/03/2018. Sem razão o Ente. Em verdade, a pretensão apresentada pela parte credora diz respeito ao descumprimento do título judicial e da obrigação de fazer, ao argumento de alteração do regime de remuneração dos servidores da categoria beneficiada pelo mencionado título, com o advento da Lei Distrital nº 7.481/2024. Nessa linha, o que se executa não é o período anterior à implementação do título (já cumprido), mas a obrigação de fazer e de manter o pagamento da parcela reconhecida judicialmente, relativamente ao período posterior à interrupção, notadamente a partir de 2024. Como consabido, em relações de trato sucessivo, especialmente em matéria remuneratória, a jurisprudência reconhece que: (a) a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula 85 STJ, aplicada por analogia); (b) remanescem exigíveis as prestações que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados