Processo 0703902-42.2023.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703902-42.2023.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Larissa Uchoa Cavalcante, na qual a instituição financeira postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 91.893,80, correspondentes ao saldo devedor do cartão de crédito Ourocard Elo Nanquim nº 118801886, vinculado à agência 2902-5, conta 19.102-7, cuja primeira fatura em aberto venceu em 10/04/2022. Instruiu a inicial com demonstrativo de conta vinculada (ID 147427475), extrato analítico da fatura do cartão (ID 147427476), extrato da conta-corrente da ré (ID 147427477), aviso de recebimento da notificação extrajudicial recebida em 28/09/2022 no endereço declinado (ID 147427478) e extrato complementar (ID 147427479). Esgotadas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 217502328). A ré compareceu espontaneamente e, por advogado constituído, apresentou contestação c/c reconvenção (ID 226297599), na qual: postulou os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de superendividamento; impugnou a planilha do débito, sob alegação de ausência de metodologia, unilateralidade e cobrança de encargos abusivos; sustentou a inexistência de certeza e de liquidez do valor cobrado; e, em reconvenção, requereu a revisão contratual do cartão de crédito para expurgo de cláusulas abusivas, com readequação de taxas, juros, multa e correção monetária. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à requerida ( id 253118180). Em réplica e impugnação à reconvenção (ID 259089953), o autor sustentou: a impertinência da gratuidade, à míngua de comprovação de hipossuficiência; a regularidade formal e material do contrato; a exigibilidade, liquidez e certeza do débito, respaldado em planilha analítica; a legitimidade dos encargos, pactuados nos limites do sistema financeiro nacional (Súmulas 596 do STF e 382, 422, 530 e 648 do STJ); a inaplicabilidade do exame de ofício de cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ); e a rejeição da reconvenção, ante seu caráter manifestamente genérico. Instadas a especificar provas (petição de ID 266881992 e decisão de ID 275097156), sobreveio conclusão. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões controvertidas são de direito e, no plano fático, dependem exclusivamente da prova documental já produzida, especialmente do extrato analítico da fatura do cartão de crédito e do extrato da conta-corrente vinculada. Não há utilidade em dilação probatória — sequer especificamente requerida em contraposição idônea à documentação carreada —, incidindo o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A competência é do juízo cível do domicílio da ré. As partes são legítimas: o Banco do Brasil, como credor da relação de cartão de crédito; e a ré, como titular do cartão, conforme confessado em contestação. O interesse processual decorre da mora e da recusa de pagamento espontâneo. A representação é regular. O comparecimento espontâneo por advogado constituído — e não por curador especial — sana eventual vício da citação editalícia (art. 239, § 1º, do CPC) e sujeita a defesa ao regime ordinário do art. 341 do CPC. A ação de cobrança do saldo de cartão de crédito não exige a juntada do instrumento contratual escrito. É título hábil o demonstrativo de débito conjugado à comprovação da utilização do cartão, na esteira da Súmula 247 do STJ, aplicada por analogia. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de documento…

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