Processo 0703902-71.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703902-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS DECISÃO Cuida-se de deliberação acerca da restituição da motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, cor dourada, ano/modelo 2024/2024, placa SSM3H09/DF, chassi 9C2NC6110RR025229, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, apreendida no item 14 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 19/2025, id. 223763934, em relação à qual há requerimentos concorrentes de Suyanne Marjorie Lima Martins e Aristeu Borges de Faria. A motocicleta foi apreendida em 27/01/2025, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 19/2025, id. 223763934. Suyanne requereu restituição e juntou documentos de ids. 225763716, 225763718, 225763719, 225763720 e 225763723, que indicam vínculo registral e financeiro com o bem, conforme também sustentado pela Defensoria Pública nos ids. 242486801 e 246685655. Aristeu, por sua vez, postulou a restituição nos ids. 243236887, 244881260 e 246841226, com fundamento especialmente na procuração pública de id. 243236892. A decisão de id. 246951647 reconheceu a existência de controvérsia entre os interessados e indeferiu os pedidos, remetendo a discussão ao Juízo Cível, nos termos do art. 120, § 4º, do CPP. Posteriormente, o despacho de id. 277187263 determinou que as partes esclarecessem se a controvérsia havia sido dirimida na via cível, sobrevindo manifestação da Defensoria Pública no id. 278984510, segundo a qual Suyanne informou desconhecer ação cível em curso sobre a propriedade da motocicleta. É o relatório. Decido. A restituição de coisa apreendida, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, exige a cessação do interesse processual na manutenção da apreensão e a identificação, em cognição incidental, de quem demonstra melhor legitimidade para receber o bem. Essa deliberação não implica julgamento definitivo de propriedade, posse ou relação obrigacional entre particulares, matéria que permanece reservada ao Juízo Cível caso instaurada controvérsia própria. O confronto cronológico dos documentos reforça a melhor legitimidade de Aristeu Borges de Faria para o levantamento do bem. A motocicleta foi adquirida/financiada em nome de Suyanne Marjorie Lima Martins em 07/08/2024, conforme Cédula de Crédito Bancário de id. 225763718, especialmente em sua página final, que registra a formalização do negócio nessa data, e, poucos dias depois, em 19/08/2024, Suyanne outorgou a Aristeu procuração pública específica sobre a mesma motocicleta, id. 243236892, conferindo-lhe poderes amplos para tratar do financiamento, quitar saldo devedor, receber CRV/DUT/ATPV-e, vender, ceder, transferir ou alienar o veículo, inclusive para si próprio, e assinar documentos necessários à liberação em caso de apreensão. Essa sequência temporal — aquisição em 07/08/2024 e transferência de poderes negociais e possessórios em 19/08/2024, antes da apreensão de 27/01/2025, documentada no id. 223763934 — confere maior densidade à pretensão restituitória de Aristeu nesta via incidental, sem resolver, em caráter definitivo, eventual controvérsia civil sobre propriedade, mandato,…
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