Processo 0703903-86.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703903-86.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38. Na espécie, verifico que se faz necessária a realização de perícia para constatação da alegada má prestação de serviços quando da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) alegada pelo autor. A propósito do tema, confira-se o julgado colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA ("GATO"). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que julgou improcedentes os pedidos iniciais para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua unidade; revisar as faturas do mês de março de 2022 até o mês da propositura da ação; e condenar a ré à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora, titular e responsável conforme inscrição nº 422.564- 3, realizou um acordo para quitar um débito que possuía junto à concessionária ré, efetuando pagamento de R$ 2.060,49. Conta, no entanto, que foi surpreendida com a fatura de energia do mês de novembro de 2022, no valor de R$ 1.992,56, o qual - segundo alega - supera seu consumo médio. Sustenta que, ao entrar em contato com a ré, verificou que a situação da sua unidade consumidora na plataforma da ré constava como "suspensa" por conta de 27 faturas em aberto. Afirma ter tentado resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Aduz que o acordo realizado anteriormente englobava tais faturas e que, por já ter quitado o débito, a cobrança da concessionária se mostraria indevida. Em contestação, a ré esclarece que a cobrança discutida na lide não tem relação com o plano de parcelamento firmado. Defende que não há qualquer conduta irregular, pois foi realizada vistoria no medidor correspondente à unidade da parte autora e constatada a existência de irregularidade na ligação (ligado à revelia). Ressalta que a unidade ficou por meses usufruindo energia, porém com consumo mínimo. Sustenta a regularidade da cobrança, pois o valor teria sido apurado na fatura de recuperação de consumo. Os pedidos foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais, repisa os fatos e argumentos lançados na exordial. Aduz que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é totalmente abusivo e irregular, porquanto a concessionária "não seguiu os passos a passo conforme demanda a resolução normativa da ANEEL, STJ e STF". 3. Recurso tempestivo. Isento do preparo por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça (ID 54269903). 4. Preliminar de ofício. Em primeiro plano, cumpre ressaltar que o TOI é previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, um instrumento válido se obedecer a todo o procedimento previsto em lei. Consoante a isso, o mesmo dispositivo estabelece que, na…
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