Processo 0703907-02.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703907-02.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703907-02.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA CANEDO DE SOUZA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAMILA CANEDO DE SOUZA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora ajuizou a presente ação revisional em face das requeridas, alegando abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo empresarial do qual é beneficiária, postulando a declaração de nulidade do aumento, tanto de forma retroativa quanto prospectiva,a restituição dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a complexidade da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida sob a perspectiva da prova necessária à solução da controvérsia, e não em razão da natureza do direito material discutido, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 54 do FONAJE. No caso em exame, a controvérsia acerca da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato pode, em tese, ser analisada a partir da prova documental produzida pelas partes, não se mostrando indispensável a dilação probatória para a apreciação dessa questão específica. Todavia, a pretensão formulada não se limita ao reconhecimento da abusividade dos reajustes. A autora também requer a restituição dos valores que alega ter pagado indevidamente em decorrência dos aumentos impugnados. Ocorre que referido pedido possui natureza manifestamente ilíquida. Isso porque a autora pretende a revisão dos índices de reajuste aplicados ao contrato coletivo de assistência à saúde, sustentando que o aumento aproximado de 45% teria sido implementado sem adequada justificativa técnica. Nesse contexto, eventual reconhecimento da abusividade do reajuste exigiria a apuração do índice efetivamente aplicável ao contrato e a reconstituição dos valores das mensalidades ao longo do período discutido, providências que demandam conhecimento técnico especializado e, em regra, exame atuarial e contábil incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais. Além disso, em relação ao pedido de restituição dos valores alegadamente pagos a maior, verifica-se que a própria autora remete a apuração do prejuízo financeiro sofrido à fase de liquidação de sentença: (Id 266941640 - Pág. 3) "ou outro valor apurado em liquidação". Tal circunstância evidencia a natureza ilíquida do pedido restitutório, que demandaria a aferição do quantum eventualmente devido, sendo necessária a realização de cálculos complexos para definição da base de incidência dos reajustes, dos percentuais reputados válidos e das diferenças eventualmente exigíveis ao longo do tempo. Nesse sentido: Ementa. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. NÃO PORMENORIZADO O AUMENTO DE INCREMENTOS E SINISTRALIDADE. FALTA DE JUSTIFICATIVA AO PERCENTUAL UNILATERALMENTE FIXADO. NÃO OBSERVADO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. “FALSO COLETIVO”. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RESTITUIÇÃO SIMPLES…

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