Processo 0703907-44.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703907-44.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0703907-44.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: WILSON ALMEIDA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA SOUZA em desfavor de WILSON ALMEIDA MOREIRA, partes qualificadas nos autos, aduzindo vendeu o veículo Fiat Siena Fire Flex, placa JIT-9897, em 2016, transferindo a posse a terceiros, mas o atual possuidor, Wilson Almeida Moreira, não providenciou a transferência da propriedade junto ao DETRAN nem assumiu os débitos gerados pelo uso do automóvel. Em razão disso, o autor continua sendo cobrado por multas, IPVA, licenciamento e demais encargos, que somam R$ 7.722,00, além de sofrer inscrições em dívida ativa. Sustenta que os débitos foram contraídos após a venda do veículo e que o réu reconhece estar na posse do bem. Por isso, ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, requerendo tutela de urgência para que o réu quite os débitos, promova a transferência da titularidade do veículo e assuma a responsabilidade pelas infrações e tributos vinculados ao automóvel. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID. 276794648). O requerido apresentou petição apenas informando que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas incidentes sobre o veículo, não tendo como realizar a transferência. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer relativa a compra e venda de veículo automotor realizado entre as partes. Verifico que a questão sob análise já foi objeto de sentença meritória proferida junto ao processo 5005171-64.2019.8.09.0128 (ID. 269533893) que tramitou Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO e que foi julgado improcedente nos seguintes termos “Assim, não tendo a parte autora conseguido trazer provas aptas a sustentar seu pedido inicial, resta impedido o acolhimento do pleito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Tais as razões expendidas, julgo improcedente o pedido da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.”, possui o mesmo pedido e a causa de pedir da presente lide, qual seja, o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo desde a data da venda bem como a determinação de transferência do bem junto aos órgãos de trânsito, nos seguintes termos “Até a presente data a 1° parte requerida não cumpriu com a sua obrigação de transferir o veículo para si, além de estar inadimplente no valor de conforme o demonstrativo abaixo: R$ 2.603,13” correspondentes ao licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito, além do IPVA incidentes sobre o carro, também pleiteando “Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se os requeridos, solidariamente, a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em transferir o automóvel para o nome do proprietário de fato”. (ID. 283096227). Uma vez que não há pedido de rescisão contratual, mas apenas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos e à transferência do veículo, objeto deste e do processo 5005171-64.2019.8.09.0128 não se torna possível a reanálise do pedido que já foi julgado improcedente. Nesse sentido: “Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO…

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