Processo 0703908-84.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703908-84.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SANCHES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Adriano Sanches da Silva em face de Banco Itaucard S.A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora se insurge quanto à cobrança de diversas tarifas previstas no instrumento contratual firmado com a parte ré, que lhe são exigidas indevidamente. O Código de Defesa do Consumidor prevê que são abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade (art. 51, inciso IV do CDC). Não há falar em restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista/proteção financeira. O seguro de crédito prestamista é o seguro que garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego. Este seguro protege tanto o credor quanto o devedor de eventuais infortúnios que possa comprometer a solvência da dívida. Por isso, não há qualquer nulidade em sua contratação, afastando-se o argumento da abusividade a que se refere o art. 39, I, do CDC. A parte autora não se desincumbiu de comprovar que se tratou de venda casada, isto é, que foi compelida a contratar o seguro. Verifica-se que os contratos foram assinados em instrumento apartado, conforme demonstra o documento de id 274333522 – Páginas 1 e 2 e não há nos autos elementos mínimos a indicar que a parte autora foi compelida pela requerida a formalizar as apólices como condição, sine quae non, para a concretização do contrato de financiamento. Dessa forma, não há falar em irregularidade ou abusividade na cobrança do valor do prêmio do seguro, pois a documentação coligida ao feito pela requerida indica que a contratação foi realizada adequadamente, e que a parte autora teve plena ciência dos termos das propostas, aceitando-as de forma livre e espontânea. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇAO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta…
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