Processo 0703911-36.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703911-36.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703911-36.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DOS DÉBITOS NASCIDOS ANTES DA DECLARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STJ. DISCUSSÃO SOBRE O TÍTULO. COMPETÊNCIA. sucessivas novações de crédito. origem da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É importante consignar que, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, submetem-se ao juízo universal todos os débitos nascidos antes da declaração da falência ou da recuperação judicial, sendo irrelevante a data em que foram constituídos ou declarados por decisão judicial, quando for o caso (REsp 1.843.332/RS). Destaca-se que qualquer discussão sobre a qualidade do título e sua suscetibilidade ao procedimento de recuperação judicial é da competência do juízo universal. 2. O imbróglio traz a debate questão acerca da possibilidade de sucessivas novações de crédito, mediante saque posterior de várias cédulas pelo credor, serem capazes de afastar a conclusão de que a origem da dívida seria anterior à decisão de concessão de abertura da recuperação judicial. No caso, entendendo que a higidez da dívida não se alterou apenas pelo aspecto temporal e mesmo que, em cada momento da emissão do título, algum valor a mais tenha sido concedido à devedora e somado ao montante já consolidado. A natureza fungível do bem (dinheiro) acaba levando à aplicação da regra de que o acessório segue o principal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram providos, com efeitos modificativos, para desconstituir o acórdão e desprover o agravo de instrumento interposto pela Construtora Artec S.A. (em recuperação judicial) e afastar a competência do juízo universal para promover a cobrança da cédula de crédito bancário com garantia fiduciária emitida pelo BRB Banco de Brasília S.A.. O recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1 º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigos 10 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, porque a turma julgadora, ao acolher os embargos de declaração, teria classificado o crédito avançando sobre matéria não devolvida para exame, avançando sobre matéria que sequer havia sido apreciada pelo juiz de origem, incorrendo, no seu entendimento, em supressão de instância; c) artigos 62 e 64, caput e § 1º, ambos do CPC, 6º, caput, e § 2º, da Lei 11.101/2005, aduzindo que cabe apenas ao juízo universal analisar a controvérsia instaurada sobre a natureza do crédito em execução, dispor se houve a renúncia à garantia fiduciária e se tal fato é apto para converter o crédito quirografário; d) artigos 19 da Lei 11.101/2005, 337, § 4º, 371, 435, 502 e 505, inciso I, todos do CPC, alegando que o acordão impugnado incorreu em erro ao pressupor a existência de coisa julgada material quanto à classificação do crédito, ao argumento de…

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