Processo 0703912-22.2024.8.07.0011

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703912-22.2024.8.07.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703912-22.2024.8.07.0011 RECORRENTE: G. A. S. RECORRIDO: T. R. J. B. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DEPRESSÃO GRAVE RESISTENTE COM IDEAÇÃO SUICIDA. MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. LEI 14.454/2022 (ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656/1998). APROVAÇÃO PELA ANVISA E EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL (NÃO DOMICILIAR). NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença que, em ação cominatória c/c indenização por danos morais ajuizada por T.R.J.B., condena a ré a fornecer o tratamento e o medicamento Spravato indicados pelo médico assistente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, envio ao NATJus e ofício à ANS; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura do medicamento Spravato, à luz do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998 (Lei 14.454/2022), com registro na ANVISA e evidência científica; (iii) determinar se a condição de plano de autogestão afasta a obrigatoriedade de cobertura; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum; (v) apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), julgando antecipadamente quando o feito está maduro (CPC, art. 355, I), à luz da livre apreciação motivada da prova (CPC, art. 371); ausente cerceamento de defesa. 4. Em planos de autogestão, não se aplica o CDC, mas a relação é regida pela Lei 9.656/1998 e pelo Código Civil, com incidência dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade (CF, art. 1º, III, e art. 5º, caput). 5. A Lei 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS é referência básica (art. 10, § 12), impondo a cobertura de tratamento não listado quando houver eficácia baseada em evidências e plano terapêutico, ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome (art. 10, § 13, I e II). 6. Os laudos médicos comprovam depressão resistente com ideação suicida, falha terapêutica prévia e resposta clínica ao Spravato, atendendo ao art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/1998; o registro do fármaco na ANVISA, para a indicação pertinente, afasta a tese de uso off label. 7. Medicamento administrado em ambiente ambulatorial, com supervisão profissional, não se qualifica como “uso domiciliar”, impondo-se a cobertura, conforme precedentes do STJ sobre medicação assistida (v.g., AgInt no AgInt no REsp 2.157.105/SP; REsp 2.205.073/AL). 8. A negativa de continuidade do tratamento previamente autorizado, seguida de indicação de nova clínica e posterior recusa, viola a boa-fé objetiva (venire…

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