Processo 0703917-46.2026.8.07.0020
TJDFT • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITA PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME. CRIMES DE AMEAÇA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES. MÉRITO. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS QUERELANTES PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTEXTO DE CONFLITO ENTRE VIZINHOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA. DIFAMAÇÃO ABSORVIDA PELO CONTEXTO DA CALÚNIA. CRIME DE CALÚNIA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por querelantes contra decisão que rejeitou parcialmente queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes de ameaça, difamação e injúria, com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, bem como declinou da competência ao Juizado Especial Criminal quanto ao suposto crime de calúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir se os querelantes possuem legitimidade ativa para promover queixa-crime quanto ao delito de ameaça; (iii) verificar se há justa causa para o recebimento da queixa-crime pelos delitos de injúria e difamação; e (iv) examinar a correção do declínio de competência ao Juizado Especial Criminal em relação ao suposto crime de calúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A brevidade das razões recursais não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando é possível identificar os fundamentos de inconformismo e os pontos da decisão submetidos à revisão pelo Tribunal. 4. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal, competindo ao Ministério Público a titularidade para a promoção da ação penal, conforme art. 129, I, da Constituição Federal. A representação da vítima não autoriza o particular a substituir a denúncia por queixa-crime, salvo nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, não configuradas no caso. 5. A justa causa para o exercício da ação penal exige lastro probatório mínimo de materialidade, autoria e tipicidade da conduta. Nos crimes contra a honra, além do dolo, exige-se o elemento subjetivo específico consistente no propósito deliberado de ofender, consubstanciado no animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi. 6.A imputação de difamação atribuída à recorrida decorre da mesma narrativa central relacionada à suposta calúnia contra o menor de idade, sem demonstração mínima de desígnio autônomo apto a justificar persecução penal independente, razão pela qual fica absorvida pelo contexto da imputação mais grave e específica. 7. Expressões como “irresponsável”, “omissa”, “conivente”, embora inadequadas, foram proferidas em contexto de discussão intensa, emocionalmente carregada, envolvendo vizinhos e relatos de crianças acerca de possível episódio de conotação sexual em condomínio, o que evidencia animosidade e descontrole verbal, mas não demonstra, de plano, dolo específico de injuriar. 8. Remanescendo, em tese, apenas a imputação de calúnia, crime cuja pena máxima é de dois anos de detenção, correta a remessa ao Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, nos…
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